de 4 de fevereiro
O Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Avesque se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats-e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitatsque têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os EstadosMembros devem cumprir duas obrigações fundamentais:
por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia-Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigaçãoclassificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria-e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decretolei, na sua redação atual.
Nesse contexto, a Portaria 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, aprovou o plano de gestão da área marinha do SIC Costa Sudoeste (PTCON0012), especificou os tipos de habitat e espécies protegidos com presença significativa nesta área e os respetivos objetivos e medidas de conservação e de gestão.
Cumpre, agora, definir os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão adequadas para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat e espécies com presença significativa na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), bem como estabelecer o regime relativo à avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório aplicável à ZEC Costa Sudoeste.
Assim, o presente decretolei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Costa Sudoeste passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decretolei, e em conjugação com o disposto na Portaria 201/2019, de 28 de junho, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindolhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decretolei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios:
Sines, Santiago do Cacém, Odemira, Aljezur, Vila do Bispo e Lagos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente decretolei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa Sudoeste (PTCON0012), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2-A ZEC Costa Sudoeste abrange uma área marinha e uma área terrestre.
3-Para os devidos efeitos, a cartografia da localização e limites da área marinha da ZEC Costa Sudoeste é publicitada no anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
4-Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão referido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decretolei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste.
5-O disposto no presente decretolei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação 1-A ZEC Costa Sudoeste tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria 201/2019, de 28 de junho, para área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decretolei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste.
2-Os objetivos de conservação e as medidas de conservação e de gestão para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria 201/2019, de 28 de junho.
3-Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de falésias e matos costeiros:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1240-Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5140-Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5210-Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iv) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 5410-Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae);
v) Manter o grau de conservação do habitat 8210-Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 8220-Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8230-Rochas siliciosas com vegetação pioneira da SedoScleranthion ou da Sedo albiVeronicion dillenii;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 8310-Grutas não exploradas pelo turismo;
ix) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Biscutella sempervirens subsp. vicentina;
x) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Chaenorhinum serpyllifolium subsp. lusitanicum;
xi) Manter a população e a área de ocupação de Cistus ladanifer subsp. sulcatus;
xii) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Diplotaxis siifolia subsp. vicentina;
xiii) Aumentar o efetivo populacional e inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Herniaria algarvica;
xiv) Manter a população e a área de ocupação de Jonopsidium acaule;
xv) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Plantago almogravensis;
xvi) Manter a população e a área de ocupação de Silene rothmaleri;
xvii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus camphoratus;
xviii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus carnosus;
b) Para os tipos de habitat e espécies associados a zonas húmidas, estuários, rios e galerias ripícolas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1130-Estuários;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 1140-Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 1150-Lagunas costeiras;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 1310-Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 1320-Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
vi) Manter o grau de conservação do habitat 1410-Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);
vii) Manter o grau de conservação do habitat 1420-Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 1430-Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea);
ix) Manter o grau de conservação do habitat 1510-Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia);
x) Melhorar o grau de conservação do habitat 3110-Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
xi) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3120-Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoetes spp.;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3140-Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.;
xiii) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3170-Charcos temporários mediterrânicos;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat 3260-Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da CallitrichoBatrachion;
xv) Manter o grau de conservação do habitat 3290-Cursos de água mediterrânicos intermitentes da PaspaloAgrostidion;
xvi) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 6410-Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilolimosos (Molinion caeruleae);
xvii) Manter o grau de conservação do habitat 6420-Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da MolinioHoloschoenion;
xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat 6430-Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
xix) Manter o grau de conservação do habitat 91E0-Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xx) Melhorar o grau de conservação do habitat 92A0-Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba;
xxi) Manter o grau de conservação do habitat 92D0-Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
xxii) Inverter o declínio populacional, aumentar a área de ocupação e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Apium repens;
xxiii) Inverter o declínio populacional de Caropsis verticillatoinundata;
xxiv) Manter a população e a área de ocupação de Hyacinthoides vicentina;
xxv) Manter a população e a área de ocupação de Limonium lanceolatum;
xxvi) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis lusitanica;
xxvii) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis retusifolia;
xxviii) Inverter o declínio populacional de Salix salviifolia subsp. australis;
xxix) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Unio tumidiformis;
xxx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;
xxxi) Manter o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica e Iberochondrostoma lusitanicum;
xxxii) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Iberochondrostoma almacai;
xxxiii) Melhorar a área de ocupação e o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xxxiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xxxv) Manter grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
xxxvi) Manter grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
c) Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1210-Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 2110-Dunas móveis embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2120-Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria (
dunas brancas
»);
iv) Travar a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2130-Dunas fixas com vegetação herbácea (
dunas cinzentas
»);
v) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2150-Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea);
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat 2190-Depressões húmidas intradunares;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 2230-Dunas com prados da Malcolmietalia;
viii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2250-Dunas litorais com Juniperus spp.;
ix) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2260-Dunas com vegetação esclerófila da CistoLavanduletalia;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat 2270-Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster;
xi) Manter o grau de conservação do habitat 2330-Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis;
xii) Manter a população e a área de ocupação de Herniaria maritima;
xiii) Manter a população e a área de ocupação de Linaria bipunctata subsp. glutinosa;
xiv) Aumentar o efetivo populacional e inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência da espécie de Verbascum litigiosum;
d) Para os tipos de habitat e espécies de matos e zonas florestais:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 4020-Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
ii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 4030-Charnecas secas europeias;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 5330-Matos termomediterrânicos prédesérticos;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 9240-Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis;
v) Manter o grau de conservação do habitat 9330-Florestas de Quercus suber;
vi) Manter a população e a área de ocupação de Armeria rouyana;
vii) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Avenula hackelii;
viii) Manter a população e a área de ocupação de Euphorbia transtagana;
ix) Manter a população e a área de ocupação de Narcissus calcicola;
x) Travar o declínio populacional de Rhaponticoides fraylensis;
e) Para os tipos de habitat e espécies associados a sistemas agroflorestais:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6210-Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia);
ii) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 6220-Subestepes de gramíneas e anuais da TheroBrachypodietea;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6310-Montados de Quercus spp. de folha perene;
iv) Manter a população e a área de ocupação de Linaria algarviana;
v) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Ononis hackelii;
vi) Aumentar o efetivo populacional de Microtus cabrerae;
vii) Manter o grau de conservação do habitat das populações de Miniopterus schreibersii, Myotis myotis, Myotis blythii e Rhinolophus hipposideros.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território 1-Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decretolei.
2-Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
vii) De estruturas relativas a alojamentos temporários destinados a acolher trabalhadores agrícolas temporários na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3-Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4-Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5-Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7-A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9-O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decretolei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão 1-Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) A realização de cortes rasos de maciços de carvalhais (habitat 9240), sobreirais (habitat 9330) e pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
d) O controlo de matos em pinhais sobre dunas litorais (habitat 2270), zimbrais (tipos de habitat 5210 e 2250) e medronhais (habitat 5330);
e) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3120, 3140 e 3170, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo na área Aproveitamento Hidroagrícola do Mira e aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
f) A deposição de sucatas e resíduos sólidos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
g) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
h) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico;
i) A prática de escalada e atividades afins fora dos locais autorizados para o efeito pelo ICNF, I. P.
2-Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) O adensamento de montados existentes com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico do habitat 6310, garantindo a não afetação da sua tipicidade;
f) A instalação de novas áreas de culturas intensivas de regadio, com exceção das hortas familiares adjacentes à habitação familiar com área até 200 m2, fora do perímetro de rega do Mira;
g) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
h) A alimentação artificial de praias;
i) As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas, com exceção das situações que, por colocarem em causa a segurança de pessoas e bens, justifiquem uma intervenção urgente;
j) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
k) A prática de escalada e atividades afins fora dos locais designados para o efeito pelo ICNF, I. P.
3-O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5-A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7-Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Costa Sudoeste, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decretolei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais 1-Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Costa Sudoeste e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Costa Sudoeste, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2-A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Costa Sudoeste são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações 1-A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendolhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2-Para efeitos de aplicação do presente decretolei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da leiquadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados previstos nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º Artigo 8.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Planos de gestão 1-A área marinha da ZEC Costa Sudoeste é objeto do plano de gestão aprovado pela Portaria 201/2019, de 28 de junho.
2-A área terrestre da ZEC Costa Sudoeste é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas e mar.
3-O plano de gestão para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decretolei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
4-O plano de gestão para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decretolei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Costa Sudoeste, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decretolei, em conjugação com o disposto na Portaria 201/2019, de 28 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelHélder Manuel Gomes dos ReisMaria da Graça CarvalhoRui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 17 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
119947362