Decreto Regulamentar 54/91
de 11 de Outubro
Considerando as alterações havidas nos limites do Quartel de Águeda após o estabelecimento da servidão militar constituída pelo Decreto 19/71, de 27 de Janeiro;
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares de Águeda, onde se encontra sediado o Instituto Superior Militar, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
Ao abrigo do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno confinantes com o PM3/Águeda - Quartel de Águeda e anexos indicados na planta a que alude o artigo 8.º, limitadas por uma linha paralela à vedação da propriedade militar em que se situa o aquartelamento e dela distante 50 m.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem autorização da entidade competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração do solo;
d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;
f) Plantações de árvores e arbustos;
g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade ou estabelecimento militar ali instalados, à Região Militar do Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército.
Art. 4.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, podendo essa competência ser delegada no Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Centro.
Art. 6.º Das decisões que ordenem a demolição de obras cabe recurso hierárquico para o comandante da Região Militar do Centro.
Art. 7.º Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da Câmara Municipal de Águeda, na escala de 1/2000, com a classificação de «reservado», da qual se extrairão duas cópias para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e uma cópia para cada um dos seguintes departamentos:
a) Ministério da Defesa Nacional, Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas;
b) Estado-Maior-General das Forças Armadas, Divisão de Logística;
c) Estado-Maior do Exército, 3.ª Repartição;
d) Comando da Região Militar do Centro, Repartição de Operações;
e) Instituto Superior Militar;
f) Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
g) Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Centro;
h) Ministério da Administração Interna;
i) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 9.º É revogado o Decreto 19/71, de 27 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.