de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir ao Campo Militar do Grafanil, incluindo paióis, campo de instrução, Manutenção Militar e Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado, em Luanda, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações e, especialmente, com a zona de paióis;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar, constituindo a zona de segurança do Campo Militar do Grafanil, os terrenos confinantes com o mesmo Campo Militar, limitados pela linha poligonal, com origem no ponto A, situado na estrada Luanda-Catete a 1420 m do vértice noroeste do Campo Militar, definida pelos seguintes alinhamentos:
(ver documento original). Perpendicular à estrada, com a extensão de 300 m para nordeste;
(ver documento original). Paralelo à estrada, com a extensão de 3240 m para sudeste;
(ver documento original). Perpendicular à estrada, com a extensão de 500 m para sudoeste, situando-se o ponto D a 300 m da vedação sudoeste do Campo Militar;
(ver documento original). Oblíquo, quer em relação à estrada, quer em relação à vedação sudeste do Campo Militar, com a extensão de 900 m para sul, distando os pontos D e F 800 m do ponto E da mesma vedação;
(ver documento original). Paralelo à vedação sudeste do Campo Militar, e distando dela 800 m, com a extensão de 1500 m para sudoeste;
(ver documento original). Paralelo à vedação sudoeste do Campo Militar e distando dela 800 m;
(ver documento original). Paralelo à vedação sul do campo de instrução e distando dela 300 m;
(ver documento original). Paralelo à vedação oeste do campo de instrução e distando dela 300 m;
(ver documento original). Paralelo à vedação norte do campo de instrução e distando dela 300 m;
(ver documento original). Paralelo à vedação noroeste do Campo Militar e distando dela 800 m;
(ver documento original). Paralelo à vedação oeste das Oficinas Gerais de Fardamento e Calçado e distando dela 50 m.
Art. 2.º - 1. A área do terreno limitada pela linha poligonal descrita no artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Escavações ou aterros que, de qualquer forma, provoquem alterações do relevo e configuração do solo;
d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
e) Execução de trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico.
2. As obras de simples reparação e conservação das antenas existentes nas instalações do Serviço da Aeronáutica Civil confinantes com o Campo Militar do Grafanil ou a elevação de novas antenas naquelas instalações não carecem de autorização prévia, devendo, no entanto, a sua realização ser comunicada ao comandante da Região Militar de Angola.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Angola compete, ouvida a delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como as condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do Campo Militar do Grafanil, à delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Angola e ao comandante da Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Angola.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões tomadas quanto à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da Região Militar de Angola.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica levantada pelo Comando da Região Militar de Angola, na escala de 1:25000, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao comandante da Região Militar de Angola;
Uma à delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Angola;
Uma ao Ministério da Coordenação Interterritorial.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Deodato Nuno de Azevedo Coutinho.
Promulgado em 28 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Deodato de Azevedo Coutinho.