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Decreto 48951, de 3 de Abril

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Sumário

Altera a área dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, que ficam sujeitos a servidão militar - Revoga o Decreto n.º 48312.

Texto do documento

Decreto 48951

Considerando que a área do Depósito Geral de Material de Transmissões, em

Linda-a-Velha, foi recentemente ampliada;

Considerando que, em face dessa ampliação, a zona de servidão militar do referido Depósito, criada pelo Decreto 48312, de 4 de Abril de 1968, é insuficiente para garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe

competem;

Considerando que, consequentemente, se impõe a modificação da servidão militar já

existente;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.

Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades

seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Construção de muros ou plantação de sebes ou maciços arbóreos;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas.

Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se

faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no

Governo Militar de Lisboa.

Art. 6.º Das decisões tomadas, nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Transmissões.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto 48312, de 4 de Abril de 1968.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/03/plain-251620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-04 - Decreto 48312 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as limitações dos terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, que ficam sujeitos a servidão militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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