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Decreto 48978, de 23 de Abril

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Sumário

Define a área do terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48978

Considerando a necessidade de garantir às instalações do futuro quartel de Montalvão, situado a sudoeste de Castelo Branco, na estrada nacional n.º 18 entre os quilómetros 107 e 108, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes

competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa

servidão militar;

Considerando o expresso no § único do artigo 6.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o futuro quartel de Montalvão, em Castelo Branco, compreendida num polígono de lados paralelos aos limites da propriedade militar e distando deles 150 m.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar;

b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar do perímetro da primeira zona.

Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou

actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantações de árvores ou de arbustos;

e) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer

aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Art. 4.º Ao comandante da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se

faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do futuro aquartelamento, ao comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

Região Militar.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta do Serviço Cartográfico do Exército n.º 292 na escala de 1:25000, organizando-se sete colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos: Uma ao Secretariado-Geral da Defesa

Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/23/plain-251937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto 51/78 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto n.º 48978, de 23 de Abril de 1969, que instituiu a servidão militar no Campo de Montalvão, em Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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