de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Campo de Santa Clara - Fábrica Militar de Santa Clara, Oficinas Gerais de Fardamento, edifícios dos tribunais militares e messe de oficiais - as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a servidão militar as áreas de terreno confinantes com as instalações militares do Campo de Santa Clara - Fábrica Militar de Santa Clara, Oficinas Gerais de Fardamento, edifício dos tribunais militares e messe de oficiais - compreendidas em polígonos de lados paralelos aos limites destas instalações e distando deles 30 m, excepto dos lados nascente e poente das Oficinas Gerais de Fardamento, em que a área de servidão é limitada pelas Ruas do Paraíso e Campo de Santa Clara.
Art. 2.º As áreas descritas no artigo anterior ficam sujeitas à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao directores da Fábrica e das Oficinas, ao presidente dos tribunais militares e ao gerente da messe de oficiais nas suas respectivas áreas e, ainda, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Governo Militar de Lisboa.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 7.º As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas na planta da urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, na escala de 1/1000, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Fábrica Militar de Santa Clara;
Uma às Oficinas Gerais de Fardamento;
Uma aos tribunais militares;
Uma à messe dos oficiais;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.