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Decreto 46466, de 4 de Agosto

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Sumário

Estabelece a zona de segurança do quartel do Viso, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto, sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46466
Considerando a necessidade de estabelecer a zona de segurança do quartel do Viso, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto;

Considerando o disposto nos artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e b), e artigo 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A faixa confinante com o quartel do Viso, situado na freguesia de Ramalde, concelho do Porto, que fica sujeita a servidão militar, é constituída por duas zonas de segurança:

1.ª zona: limitada interiormente pelo muro de vedação do quartel e exteriormente pelas seguintes referências: a nordeste e noroeste, pela estrada de circunvalação; a sudeste, pela Rua de 14 de Agosto; a sudoeste, por uma linha paralela ao muro de vedação do quartel e dele distante 35 m.

2.ª zona: limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona e exteriormente por um polígono traçado paralelamente ao muro de vedação do quartel e dele distante 100 m.

Art. 2.º Na 1.ª zona é expressamente proibido:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;

b) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis.
Art. 3.º Na 2.ª zona é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;
d) Instalar cabos de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.

Art. 4.º As zonas indicadas no artigo 1.º deste decreto serão demarcadas numa planta na escala de 1/5000, tirandos-se sete exemplares, que se destinam:

Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Um à Comissão Superior de Fortificações;
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Um ao Comando da 1.ª Região Militar;
Um ao Ministério das Obras Públicas;
Um ao Ministério do Interior.
Art. 5.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares, através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso hierárquico para o comando da respectiva região militar.

Art. 8.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como o cumprimento das condições impostas nas licenças para execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.

Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.

§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-27 - Portaria 22227 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições, respeitantes ao recrutamento do respectivo pessoal docente, do Regulamento das Escolas de Práticas de Agricultura, aprovado pelo Decreto n.º 41382.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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