Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas:
1.º Os artigos 52.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 72.º e 73.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.
2.º Os artigos 50.º, 51.º, 53.º, 55.º a 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º e 74.º a 76.º do mesmo diploma com as seguintes alterações:
Art. 50.º - 1. Para efeito do recrutamento dos professores e da prestação do serviço docente, as disciplinas ministradas nas escolas práticas de agricultura distribuem-se pelos grupos seguintes:
Grupo A:
Professores efectivos: Noções de Agrologia; Culturas Arvenses; Exploração Florestal e Píscicola; Economia e Legislação Agrária e Fruticultura;
Professores adjuntos: Operações Culturais; Horticultura e Jardinagem e Ciências da Natureza.
Grupo B:
Professores efectivos: Máquinas e Ferramentas Agrícolas; Criação e Tratamento de Gados; Indústrias Agrícolas;
Professores adjuntos: Matemática; Desenho; Rudimentos de Agrimensura; Escrita Agrícola.
Grupo C:
Professores adjuntos: Língua e História Pátria.
2. Quando as necessidades do serviço o exijam, designadamente nas faltas ou impedimentos do titular de qualquer grupo, pode ser atribuída aos professores a regência de disciplinas estranhas ao seu grupo.
3. Os professores dos grupos A e B têm a designação de professores técnicos.
Art. 51.º - 1. Segundo as necessidades do serviço de cada escola, o respectivo quadro de pessoal docente compreende professores efectivos e adjuntos, regentes de trabalhos e técnicos auxiliares, ou sòmente algumas dessas categorias, segundo para cada caso se encontre indicado no correspondente mapa anexo ao Decreto 46466, de 31 de Julho de 1965.
2. Os professores efectivos e adjuntos exercem o magistério de qualquer dos grupos a que se refere o artigo anterior e a orientação dos correspondentes trabalhos práticos, segundo a distribuição fixada no mesmo artigo.
3. Os regentes de trabalhos coadjuvam a direcção da escola na regência da exploração agrícola e substituem, quando necessário, os professores na regência dos trabalhos práticos dos alunos.
4. Os técnicos auxiliares exercem funções de capatazia nas diversas secções da exploração agrícola da escola, incluindo a dos turnos de alunos ocupados nos trabalhos de campo e de oficina, e coadjuvam a direcção na manutenção da disciplina e na administração do internato.
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Art. 53.º A regência das disciplinas não pertencentes aos grupos de que não possam encarregar-se os professores dos quadros da escola será confiada a professores de serviço eventual.
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Art. 55.º - 1. O provimento dos lugares de professor efectivo é feito mediante concurso de provas, anunciado no Diário do Governo e Boletins Oficiais das províncias ultramarinas com antecedência não inferior a 90 dias em relação ao termo do prazo que for fixado para a apresentação dos requerimentos, realizando-se as provas na escola que for designada por despacho ministerial.
2. A admissão ao concurso pode ser requerida, dentro do prazo fixado no anúncio a que se refere o número anterior, pelos candidatos que, tendo estagiado ou prestado serviço durante o mínimo de dois anos nas estações experimentais ou nos trabalhos de campo dos serviços agrícolas oficiais ou ainda na gerência de uma empresa agrícola, possuam a habilitação do curso superior de Agronomia.
3. Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:
a) Certificado da habilitação legal;
b) Documento comprovativo dos serviços ou estágio a que se refere o n.º 2;
c) Certidão de idade;
d) Certificado comprovativo de ter satisfeito aos deveres militares;
e) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
f) Bilhete de identidade.
4. Os candidatos que sejam funcionários públicos são dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior.
5. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.
Art. 56.º - 1. As provas do concurso são prestadas perante júri nomeado pelo Ministro do Ultramar e constituído por um presidente e, pelo menos, quatro vogais, todos escolhidos de entre professores do ensino superior ou profissional, dos quais pelo menos dois serão obrigatòriamente do ensino agrícola.
2. Não pode fazer parte do júri o professor que for parente ou afim, até ao 4.º grau, de qualquer dos candidatos.
3. Compete ao presidente do júri designar o secretário, distribuir o serviço pelos vogais e fixar o horário das provas.
Art. 57.º - 1. A apreciação da documentação apresentada pelos candidatos compete ao júri, que proporá ao presidente a exclusão dos candidatos que não satisfaçam às condições legais.
2. A relação dos candidatos admitidos à prestação das provas será publicada no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino.
Art. 58.º - 1. A requisição do júri podem os candidatos ser submetidos à inspecção de uma junta médica designada pelos serviços de saúde.
2. À junta médica compete verificar se os candidatos sofrem de moléstia contagiosa, especialmente de tuberculose contagiosa ou evolutiva, ou de deficiência física que prejudique o exercício do magistério, bem como se possuem o equilíbrio mental que aquele exercício requer.
3. O parecer da junta médica, comunicado ao presidente do júri, será fundamentado e concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição de cada um dos candidatos.
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Art. 63.º Os concorrentes aprovados serão providos segundo as vagas existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto 46464, de 31 de Julho de 1965, para o que será enviada à Direcção-Geral do Ensino cópia da acta da sessão do júri, com as classificações dos concorrentes, que depois de superiormente homologadas serão publicadas.
Art. 64.º - 1. Os professores que forem providos ficam constituídos no dever de apresentarem na Direcção-Geral do Ensino uma dissertação da sua autoria sobre assunto relacionado com a agricultura da região servida pela escola e com o ensino nesta ministrado, a qual será apreciada por um júri nomeado pelo Ministro e constituído por três professores do ensino superior ou profissional agrícola.
2. No prazo que lhe for fixado, cabe ao júri declarar a dissertação admitida à discussão, ou rejeitá-la, caso não satisfaça aos requisitos legais, seja destituída de merecimento científico ou contenha erros graves de forma.
3. Se a dissertação for aceite, o júri marcará desde logo a data e o local da sessão destinada à sua discussão pública.
4. A sessão a que se refere o número anterior terá a duração de uma hora, podendo, porém, o júri prolongá-la se o reputar indispensável a uma conveniente averiguação.
5. A prova será classificada, por votação do júri, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º Art. 65.º O professor que obtiver, nos termos do artigo anterior, a classificação de, pelo menos, 10 valores será nomeado definitivamente decorridos os prazos e nas condições previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 66.º - 1. Os professores de nomeação provisória ou definitiva de uma escola podem requerer a sua transferência para outra em que haja vaga no grupo a que pertençam.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, ocorrida a vaga, a Direcção-Geral do Ensino só promoverá a abertura de concurso de provas depois de consultar, por anúncio publicado no Diário do Governo e Boletins Oficiais, os professores do respectivo grupo pertencente aos quadros das demais escolas.
Art. 67.º - 1. O provimento dos lugares de professor adjunto dos grupos A e B é também feito mediante concurso de provas, aberto nos termos do n.º 1 do artigo 55.º 2. Podem ser admitidos ao concurso os candidatos que, não tendo mais de 40 anos no termo do prazo, provem:
a) Ser regentes agrícolas e possuir a habilitação do curso complementar para ingresso no Instituto Superior de Agronomia ou equivalente dos Estudos Gerais Universitários;
b) Possuir a habilitação completa da secção Pedagógica das Faculdades de Letras ou dos Estudos Gerais Universitários;
c) Ter estagiado, ou prestado serviço, durante o mínimo de dois anos, nas estações experimentais ou nos trabalhos de campo dos serviços agrícolas ou zootécnicos oficiais, ou ainda como regente de trabalhos ou de internato num estabelecimento de ensino agrícola oficial.
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Art. 70.º - 1. Os lugares de professor adjunto do grupo C são providos por concurso documental, a que podem ser admitidos os candidatos habilitados com o Exame de Estado para a correspondente categoria do 8.º grupo do ensino profissional.
2. O concurso, anunciado no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais, será aberto perante a Direcção-Geral do Ensino, pelo prazo de quinze dias, ficando sujeito, bem como o provimento, às disposições aplicáveis do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 71.º - 1. O provimento dos lugares de regente de trabalhos e de técnico auxiliar é feito por concurso documental, anunciado no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais, e aberto perante as escolas pelo prazo de 30 dias, a que serão admitidos os candidatos com as seguintes habilitações:
a) Para regente de trabalhos, o curso de regente agrícola ou equivalente, podendo ainda ser exigida a especialização mais adequada à natureza do serviço a prestar;
b) Para técnico auxiliar, o curso de regente agrícola ou o das escolas práticas de agricultura.
2. Os diplomados pelas escolas práticas de agricultura só podem ser admitidos no caso de provarem ter exercido actividade profissional agrícola, com boa informação, durante, pelo menos, cinco anos, depois de concluído o curso.
3. Só podem ser admitidos os candidatos com mais de 21 e menos de 35 anos no termo do prazo do concurso, se à data não forem funcionários públicos, gozando de preferência, em igualdade de classificação, os regentes agrícolas.
4. A admissão a concurso é requerida ao director da escola e os requerimentos são acompanhados dos documentos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do n.º 3 do artigo 55.º ........................................................................
Art. 74.º - 1. A graduação dos candidatos é da competência do conselho escolar e será feita pela ordem decrescente da classificação obtida na habilitação legal, à qual se adicionará meio valor por cada ano completo de prática profissional realizada, com boa informação, em trabalhos de campo dos trabalhos agrícolas oficiais, não podendo, porém, daí resultar um aumento de classificação superior a 5 valores, nem ser valorizado o período a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º 2. Caso se exija aos regentes agrícolas qualquer especialização, considera-se classificação da habilitação legal a média das classificações obtidas no curso e na especialização.
3. A graduação será afixada em edital pelo prazo de oito dias e publicada nos Boletins Oficiais das províncias, tendo os candidatos durante esse prazo o direito de reclamar.
4. As reclamações serão apresentadas ao director da escola, que, depois de sobre elas emitir parecer o conselho escolar, as enviará à Direcção-Geral do Ensino, acompanhadas de todos os documentos relativos ao concurso para decisão superior.
Art. 75.º O provimento dos candidatos será, mediante prévia autorização ministerial, feito nos termos do Decreto 46464, de 31 de Julho de 1965.
Art. 76.º - 1. Os professores, regentes de trabalho e técnicos auxiliares provisórios e os professores de serviço eventual são, salvo para a disciplina de Religião e Moral, escolhidos pelo governador, sob proposta do director da escola.
2. Para efeito do exercício eventual de funções docentes gozam de preferência os candidatos que possuam a habilitação exigida para ingresso nos correspondentes lugares do quadro.
3. Os professores, regentes e técnicos auxiliares de serviço eventual têm direito ao vencimento legalmente fixado para a correspondente categoria do quadro, mas sòmente em relação ao tempo em que exercerem as suas funções.
4. O pessoal docente eventual pode ser livremente exonerado pelo governador da província.
Ministério do Ultramar, 27 de Setembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.