de 27 de janeiro
O Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Avesque se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats-e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitatsque têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os EstadosMembros devem cumprir duas obrigações fundamentais:
por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia-Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigaçãoclassificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria-e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decretolei, na sua redação atual.
O presente decretolei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Rio Minho (PTCON0019), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001), cuja área, delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo i do referido decretolei, na sua redação atual, se sobrepõe parcialmente à da ZEC Rio Minho.
Assim, o presente decretolei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decretolei, e em conjugação com o disposto no Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindolhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decretolei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios:
Caminha, Melgaço, Monção, Valença e Vila Nova de Cerveira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito 1-O presente decretolei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Minho (PTCON0019) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Estuários dos Rios Minho e Coura (PTZPE0001).
2-A área da ZEC Rio Minho é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
3-A área da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo i do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente decretolei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Minho (PTCON0019), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Rio Minho e para a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2-Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Rio Minho são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decretolei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura.
3-O disposto no presente decretolei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto Lei 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação 1-A ZEC Rio Minho tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica atlântica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decretolei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura.
2-Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e mosaicos higrófilos:
i) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3150-Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition;
ii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 3260-Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da CallitrichoBatrachion;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 3270-Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 6160-Prados oroibéricos de Festuca indigesta;
v) Manter o grau de conservação do habitat 6430-Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat 91E0-Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
vii) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 91F0-Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Petromyzon marinus;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Salmo salar;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma oligolepis;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xviii) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
b) Para os tipos de habitat e espécies costeiros aquáticos e de sapais:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1130-Estuários;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1140-Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 1330-Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Circus aeruginosus;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e reverter a tendência de declínio da população nidificante;
vii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas;
c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 9160-Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médioeuropeias da Carpinion betuli;
ii) Melhorar o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9230-Carvalhais galaicoportugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
iii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies passeriformes migradores de matos e bosques.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território 1-Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decretolei.
2-Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3-Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC ou na ZPE;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4-Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5-Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7-A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9-O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decretolei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão 1-Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou marinhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas dos tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
d) A alteração da morfologia ou topografia do solo, designadamente através da armação do solo;
e) A pesca com artes de arrasto, incluindo a ganchorra;
f) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito.
2-Na ZEC Rio Minho e ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A modificação do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC;
f) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
g) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica e monitorização;
h) As operações de gestão sedimentar;
i) A instalação de novos aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou para rega;
j) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas.
3-O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4-O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5-A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6-Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais 1-Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Rio Minho e da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Rio Minho e da ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2-A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Vigilância A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos valores naturais protegidos na ZEC Rio Minho e na ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 8.º
Contraordenações 1-A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendolhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2-Para efeitos de aplicação do presente decretolei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da leiquadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 9.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Regime supletivo Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da leiquadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Plano de gestão 1-A ZEC Rio Minho é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura.
2-O plano de gestão para a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decretolei e no artigo 3.º do Decreto Lei 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica atlântica.
3-O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável Com a entrada em vigor do presente decretolei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Rio Minho, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decretolei para a ZEC Rio Minho e a ZPE Estuários dos Rios Minho e Coura, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelHélder Manuel Gomes dos ReisMaria da Graça CarvalhoRui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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