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Decreto 12/97, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o prédio militar nº 2/Ponta Delgada, denominado "Carreira de Tiro de Fajã de Cima".

Texto do documento

Decreto 12/97
de 27 de Fevereiro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «Carreira de Tiro da Fajã de Cima», limitada como se segue:

a) A poente - alinhamento AB perpendicular ao prolongamento do eixo da carreira de tiro e a 600 m da plataforma de tiro; os pontos A e B ficam à distância de 255 m do prolongamento do eixo;

b) A nascente - alinhamento CD perpendicular ao eixo da carreira de tiro e tangente ao bico da estrema do prédio militar; os pontos C e D ficam a 50 m do eixo da carreira de tiro;

c) A norte - alinhamento definido por AC;
d) A sul - alinhamento definido por BD.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias da propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
i) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro, excluindo a área compreendida entre o ponto D e o limite norte do caminho público que serve de acesso à carreira de tiro;

j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 850 m de altitude;

l) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança da carreira de tiro ou impedir a execução das funções que lhe competem.

Artigo 3.º
Reservatório central de água
O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de acesso permanente ao reservatório central de água por elementos dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada ou por terceiros por si mandatados, sendo permitida àquela entidade a execução de obras de manutenção das respectivas infra-estruturas, reservatório e condutas, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 4.º
Licenças, embargo e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que, para o efeito, se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma bem como das condições impostas nos licenciamentos incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalados no prédio militar, à Zona Militar dos Açores, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 7.º
Aplicação de sanções
Para aplicação das sanções pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 8.º
Planta de delimitação
A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, à escala de 1:10000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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