Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do quartel de Santa Cruz e com os terrenos do logradouro do paiol, englobando as duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona, com a largura de 30 m, compreendida entre os limites da propriedade militar e um polígono definido como segue:
A nascente - alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30 m dos limites da propriedade militar, sendo A no prolongamento para leste do alinhamento da fachada lateral norte da Igreja de Santa Cruz;
A sul - alinhamentos (ver documento original), (ver documento original) e (ver documento original), sendo (ver documento original) e (ver documento original) paralelos e a 30 m dos limites mais a sul da propriedade militar e (ver documento original) um alinhamento de ligação dos anteriores;
A poente - alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30 m do portão do logradouro do paiol e traçado curvo (ver documento original) paralelo e a 30 m dos limites da propriedade militar;
A norte - alinhamentos (ver documento original), (ver documento original) e arco de círculo (ver documento original), sendo H um ponto situado a 30 m do vértice norte da propriedade militar, no Campo de Santa Cruz, e I um ponto a igual distância do vértice do muro de vedação do aquartelamento voltado a nordeste.
b) Uma segunda zona, com a largura de 50 m, a contar do limite exterior da 1.ª zona.
Art. 2.º - 1. A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar particular de que trata o artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1. Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
2. Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
3. Alterações do relevo do solo por meio de escavações ou aterros, incluindo exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;
4. Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
5. Estabelecer fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, susceptíveis de causar incêndios;
6. Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
7. Plantações de sebes ou maciços arbóreos.
2. Fica sujeita a autorização do comandante do aquartelamento a permanência de semoventes e veículos dentro de distâncias de 10 m para um e outro lado de qualquer das entradas do quartel.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo anterior.
Art. 4.º Ao comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao comando da 1.ª Região Militar.
Art. 6.º É da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares, na 1.ª Região Militar, promover a demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comando da 1.ª Região Militar.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Lamego, na escala de 1:1000, organizando-se sete colecções com a classificação de «reservado», que são destinadas aos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma ao comando da 1.ª Região Militar;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.