Decreto do Governo n.º 19/85
de 8 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Medrosa, em Oeiras, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno com a largura de 150 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Medrosa, em Oeiras.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, contados a partir dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º Na área referida no n.º 1) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Plantar árvores ou arbustos;
e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;
f) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 3.º Na área referida no n.º 2) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis ou condutas para transporte desses materiais;
c) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.
Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, compete conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército; das decisões respeitantes a demolições e à aplicação de multas previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Oeiras, na escala 1/5000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Assinado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.