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Decreto do Governo 19/85, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita a servidão militar a área do terreno com a largura de 150 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Medrosa, em Oeiras

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 19/85

de 8 de Julho

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Medrosa, em Oeiras, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno com a largura de 150 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Medrosa, em Oeiras.

Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

1) Uma primeira zona com a largura de 50 m, contados a partir dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda zona com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º Na área referida no n.º 1) do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;

c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d) Plantar árvores ou arbustos;

e) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;

f) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º Na área referida no n.º 2) do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis ou condutas para transporte desses materiais;

c) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, compete conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior do Exército; das decisões respeitantes a demolições e à aplicação de multas previstas no artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Oeiras, na escala 1/5000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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