de 28 de Dezembro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis às instalações militares do Convento de S. Francisco (futuro Quartel-General da Região Militar de Tomar), da messe de oficiais e da delegação da Manutenção Militar em Tomar;Considerando a necessidade de assegurar a boa execução das missões militares que incumbem a cada uma destas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, a área de terreno confinante com as propriedades militares do Convento de S. Francisco, da messe de oficiais e da delegação da Manutenção Militar na cidade de Tomar, demarcada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e cujos limites exteriores são os da poligonal A B C D E F G H I J A, definida como segue: alinhamento (ver documento original) paralelo e a 45 m da frente principal do Convento de S. Francisco, B no cruzamento dos eixos das Ruas do General Tamagnini de Abreu e de Infantaria 15, C no cruzamento desta rua com a Rua dos Arcos, D no cruzamento desta com a Rua de S. Sebastião, E a 45 m da messe de oficiais, no prolongamento da sua face norte, correndo os alinhamentos (ver documento original) por norte, poente e sul, a 45 m das vedações das instalações militares do Convento de S. Francisco, e considerando-se o ponto J no eixo da Avenida de António Gomes da Fonseca.
Art. 2.º Nesta área fica proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Instalações de depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança;
d) Atravessamentos de traçados eléctricos, telegráficos ou telefónicos.
Art. 3.º Compete ao comandante da Região Militar de Tomar, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da Região Militar de Tomar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Tomar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar de Tomar e da decisão deste para o Ministério do Exército.
Art. 7.º Da planta referida no artigo 1.º, na escala 1:1000, organizar-se-ão nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas à Região Militar de Tomar;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior;
Uma ao Ministério da Educação Nacional (Direcção-Geral dos Assuntos Culturais).
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - César Henrique Moreira Baptista - Alberto de Andrade e Silva - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.