de 7 de maio
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente, e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da ZEC Peneda/Gerês (PTCON0001), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Peneda/Gerês passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
A aprovação do presente decreto-lei é urgente, inadiável e indispensável, porquanto, tal como referido supra, trata-se da regularização da transposição da Diretiva Habitats, a qual o Estado Português está em incumprimento há mais de 10 anos.
Com efeito, encontra-se em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias.
Nessa medida, Portugal deve adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Amares, Arcos de Valdevez, Melgaço, Montalegre, Ponte da Barca, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Peneda/Gerês (PTCON0001), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies, para cuja proteção é designada a ZEC Peneda/Gerês, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Peneda/Gerês tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, nas regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Peneda/Gerês constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higroturfófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação de Littorelletea uniflorae ou de Isoeto-Nanojuncetea;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 4010 - Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
v) Manter o grau de conservação do habitat 7140 - Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 7150 - Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xi) Restabelecer uma população de Margaritifera margaritifera;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
xv) Manter o grau de conservação do habitat de Gomphus graslinii e Oxygastra curtisii;
b) Para os tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6230 - Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental);
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) e travar a tendência de declínio da área ocupada;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 6510 - Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis);
v) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus pseudonarcissus subsp. Nobilis;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis myotis;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia e Euplagia quadripunctaria;
c) Para os tipos de habitat e das espécies rupestres e de matos mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 - Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 - Prados oroibéricos de Festuca indigesta;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
v) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Marsupella profunda;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Centaurea micrantha subsp. Herminii;
d) Para os tipos de habitat e espécies de carvalhais e bosquetes relictos mesófilos a higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 5230 - Matagais arborescentes de Laurus nobilis;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9160 - Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 9380 - Florestas de Ilex aquifolium e travar a tendência de declínio da área ocupada;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 9580 - Florestas mediterrânicas de Taxus baccata e travar a tendência de declínio da área ocupada;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Bryoerythrophyllum campylocarpum;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Woodwardia radicans;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis emarginatus;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Cerambyx cerdo, Geomalacus maculosus e Lucanus cervus;
e) Para o lobo:
i) Manter as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lupus.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, com exceção:
i) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo e atividades agrícolas ou florestais;
iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
iv) De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m².
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita, prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, exceto a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510, bem como a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
b) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510 e a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
c) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
d) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis em solo rústico, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitadas em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Peneda/Gerês são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4010, 4020, 6230, 7140 e 7150, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
b) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
c) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, salvo se for demonstrada ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas;
d) As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 4030, 5230, 6160 e 6510;
e) As ações de rearborização, em áreas de ocorrência dos tipos de habitat florestais protegidos (9160 e 9230) ardidas nos 10 anos anteriores, com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico destes tipos de habitat;
f) As captações de águas nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat higroturfófilos (3130, 3260, 4010, 4020, 7140 e 7150);
g) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais (habitat 91B0) e florestas aluviais (91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou a segurança de pessoas e bens e desde que autorizada pelo ICNF, I. P.;
h) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, ou se destinem a instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.
2 - Na ZEC Peneda/Gerês são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
b) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
c) As arborizações e rearborizações;
d) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
e) A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de habitat 4020, 6160 e 6510 e da espécie Narcissus asturiensis.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Nacional da Peneda-Gerês cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Peneda/Gerês deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Peneda/Gerês e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Peneda/Gerês, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Peneda/Gerês são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada do ato e atividade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática do ato e atividade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Peneda/Gerês é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da agricultura e florestas.
2 - O plano de gestão para a ZEC Peneda/Gerês apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior nas regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece ainda as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Peneda/Gerês, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Silvério Rodrigues Regalado - Maria da Graça Carvalho - João Manuel Moura Rodrigues.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119006467