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Decreto 48464, de 3 de Julho

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Sumário

Define as áreas dos terrenos confinantes com o P. O. do grupo Tejo e com a bateria da Laje, do Ministério do Exército, e com o reduto de Gomes Freire, Forte do Areeiro e torre do Forte de S. Julião da Barra, do Ministério da Marinha, que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48464

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações: P. O. do grupo Tejo e bateria da Laje, do Ministério do Exército, e reduto de Gomes Freire, Forte do Areeiro e torre do Forte de S. Julião da Barra, do Ministério da Marinha;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 6.º, alínea b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o P. O. do grupo Tejo e com a bateria da Laje, do Ministério do Exército, e com o reduto de Gomes Freire, Forte do Areeiro e torre do Forte de S. Julião da Barra, do Ministério da Marinha, e definidos como segue:

1) Situados no sector limitado pelos alinhamentos tirados pelo ponto trigonométrico 94-Alto do Puxa-Feixe para a torre da igreja da Trafaria e para a Ponta da Rana e o arco do círculo de raio de 300 m com centro naquele ponto;

2) Situados nos círculos de raio igual a 40 m traçados com centro nas peças da bateria da Laje e seus observatórios;

3) Situados na área limitada pelos alinhamentos referidos no n.º 1) deste artigo, a partir do círculo de raio 300 m e a orla costeira, com exclusão das áreas circulares mencionadas no n.º 2) deste mesmo artigo;

4) Situados nos círculos de raio igual a 500 m traçados com centros no reduto de Gomes Freire e no Forte do Areeiro e de raio igual a 250 m traçados com centro na torre do Forte de S. Julião da Barra. O centro do círculo relativo ao reduto de Gomes Freire é uma posição na cota de 40 m situada a 662 m e no azimute verdadeiro 21º 18 a partir do centro da torre do Forte de S. Julião da Barra; o centro do círculo relativo ao Forte do Areeiro está situado na torre do edifício do posto de vigilância e defesa da entrada do porto de Lisboa, instalado naquele Forte;

5) Situados na área limitada pelo alinhamento ponto trigonométrico 94-Ponta da Rana e pelo azimute cartográfico de 280º 00 , pelo sul, referido ao reduto de Gomes Freire.

Art. 2.º Sobre as áreas descritas nos n.os 1) e 2) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei 2078, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritos no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos.

Art. 3.º Na área definida no n.º 3) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cujas alturas não excedam a altura indicada dentro das áreas compreendidas entre os azimutes cartográficos e os arcos de círculo constantes do quadro anexo, mas respeitando-se, contudo, o estabelecido no artigo 6.º e § único do Decreto-Lei 45986.

Art. 4.º Nas áreas definidas no n.º 4) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se referem os artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e ainda a instalação de cabos aéreos ou subterrâneos de transporte de energia eléctrica e a montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais de qualquer natureza.

Art. 5.º Na área definida no n.º 5) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Art. 6.º A área definida pelos azimutes 65º 00 e 280º 00 pelo sul, com centro no reduto de Gomes Freire e até à distância de 2500 m, fica sujeita à servidão estabelecida no artigo 4.º, devendo os pedidos de autorização de construção indicar as cotas máximas em relação ao nível médio do mar.

Art. 7.º A concessão de licenças a que se faz referência neste decreto compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, depois de ouvidos o departamento ou departamentos militares interessados.

§ único. As licenças concedidas nos termos deste artigo, bem como quaisquer condições impostas na sua concessão, são comunicadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional ao Ministério do Exército e ao Ministério da Marinha, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

Art. 8.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Regimento de Artilharia de Costa, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, nas áreas respeitantes ao Ministério do Exército, e ao Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa, nas áreas respeitantes ao Ministério da Marinha.

Art. 9.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação de multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares do Governo Militar de Lisboa, nas áreas respeitantes ao Ministério do Exército, e da competência do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa, nas áreas respeitantes ao Ministério da Marinha.

Art. 10.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o Governo Militar de Lisboa ou para o Comando Naval do Continente, consoante o Ministério a que pertença a entidade que haja proferido a decisão recorrida.

Art. 11.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta n.º 430 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se doze colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior da Exército (3.ª Repartição).

Uma ao Estado-Maior da Armada.

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Comando Naval do Continente.

Uma ao Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 12.º Este decreto revoga o Decreto 45328, de 26 de Outubro de 1963, que fixava a servidão militar do P. O. do grupo Tejo e bateria da Laje.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz.

Quadro anexo ao projecto de decreto

(ver documento original) Ministérios do Exército e da Marinha, 3 de Julho de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/03/plain-250723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-26 - Decreto 45328 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define a zona confinante com o posto de observação do comando do grupo Tejo e com a bateria da Laje sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2078.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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