de 21 de Dezembro
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santo António, em Castelo Branco, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 50 m confinante com o Quartel de Santo António, em Castelo Branco, compreendida entre os limites da propriedade militar afecta ao aquartelamento e uma linha poligonal paralela àqueles limites.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Centro compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Centro e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Centro.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Centro e da decisão deste, para o titular do departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Castelo Branco na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Duas à Região Militar do Centro.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.