Decreto-lei 29/2025, de 20 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Data: 2025-03-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de março
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva n.º 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, especificando os tipos de habitat e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados Membros no que diz respeito à designação da ZEC Arrábida/Espichel (PTCON0010), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Arrábida/Espichel, passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Sesimbra, Setúbal e Palmela.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Arrábida/Espichel (PTCON0010), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Arrábida/Espichel, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Arrábida/Espichel tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no seu plano de gestão, a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Arrábida/Espichel constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de flora de arribas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1240 - Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5320 - Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Convolvulus fernandesii;
b) Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 2270 - Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Herniaria marítima;
c) Para os tipos de habitat e espécies de flora de afloramentos e solos derivados de calcários:
i) Manter o grau de conservação do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6110 - Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-sedion albi;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6210 - Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-brometalia);
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8130 - Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
v) Manter o grau de conservação do habitat 8210 - Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 8240 - Lajes calcárias;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 - Grutas não exploradas pelo turismo;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 9320 - Florestas de Olea e Ceratonia;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Arabis sadina;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Crepis pusilla;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Iberis procumbens subsp. microcarpa;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Juncus valvatus;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus calcicola;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Petalophyllum ralfsii;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudarrhenatherum pallens;
xvi) Manter o grau de conservação do habitat de Silene longicilia;
d) Para as espécies de fauna-alvo:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii;
e) Para os tipos de habitat marinhos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1110 - Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1170 - Recifes;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8330 - Grutas marinhas submersas ou semi-submersas;
f) Para o roaz:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Tursiops truncatus;
g) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação, na área correspondente ao regime de Proteção Total do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
b) A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Parcial tipo i e ii do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção de:
i) Infraestruturas de apoio à conservação de natureza e visitação, agricultura, florestas e pescas;
ii) Obras de reconstrução e conservação;
iii) Instalação de vedações;
c) A construção, alteração e ampliação de obras de defesa costeira, exceto para garantir as condições de operacionalidade e de segurança da atividade portuária e a segurança de pessoas e bens, precedida da realização de avaliação de incidências ambientais sobre a integridade da ZEC;
d) A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
e) A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Arrábida/Espichel devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interditada pela alínea b) do número anterior, com exceção das obras de reconstrução ou conservação e da instalação de vedações;
b) A edificação, em solo rústico, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Complementar I e II do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção das obras de reconstrução ou conservação;
c) A edificação em solo rústico na área da ZEC não coincidente com o Parque Natural da Arrábida, com exceção de obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
e) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico, com exceção das situações referidas na alínea a), fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
7 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 - O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Arrábida/Espichel são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A instalação de parques de sucatas e de depósito de resíduos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
b) A instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
c) As ações de arborização, nas áreas correspondentes aos regimes de Proteção Total e de Proteção Parcial I do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
d) As ações de arborização nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat protegidos com presença significativa ou rearborização nestas áreas com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico dos tipos de habitat protegidos com presença significativa;
e) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou de outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
f) A prática de campismo ou caravanismo, bem como a pernoita, fora dos locais para tal destinados;
g) A remoção de quaisquer substratos marinhos, exceto quando associada a dragagens relacionadas com a manutenção dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
h) A pesca com artes de arrasto, com exceção da arte xávega nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
i) A fundeação de embarcações, de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, com exceção da área de jurisdição marítima afeta aos Portos de Setúbal e Sesimbra que se sobrepõe com o parque marinho;
j) A pesca, nos termos dos artigos 25.º, 34.º, 39.º e 41.º do regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
k) A introdução ou o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
2 - Na ZEC Arrábida/Espichel são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico;
b) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, em solo rústico;
c) As intervenções de salvaguarda do risco de desmoronamento de arribas;
d) A alimentação artificial de praias;
e) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 hectares;
f) A alteração do uso atual das zonas húmidas ou marinhas, bem como alterações da sua configuração e topografia;
g) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros;
h) As ações de arborização e rearborização com área de intervenção superior a 0,5 hectares, fora das áreas de aplicação da alínea c) do número anterior;
i) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
j) A prática de escalada ou de atividades afins;
k) A colheita e captura de recursos biológicos e genéticos marinhos, excetuando as decorrentes da pesca nos termos da legislação aplicável a esta atividade;
l) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural da Arrábida, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Arrábida/Espichel deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arrábida/Espichel e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Arrábida/Espichel, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática, na ZEC Arrábida/Espichel, do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Arrábida/Espichel são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei constitui contraordenação ambiental, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, e a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e), h) e j) do n.º 1 do artigo 4.º, e a prática não autorizada dos atos e atividades previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), k) e l) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), g), i) e k) no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Arrábida/Espichel é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas e pescas, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
2 - O plano de gestão para a ZEC Arrábida/Espichel apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arrábida/Espichel, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118818961
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109669.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República
Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.
-
1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional
Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.
-
1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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