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Decreto 181/71, de 5 de Maio

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Vila Real que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 181/71

de 5 de Maio

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Vila Real as medidas indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Vila Real, limitada como segue:

A sul: alinhamento (ver documento original) com 200 m perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A (a nascente) e B (a poente) distanciados 100 m da intersecção do mesmo alinhamento (ver documento

original) com o eixo da Carreira de Tiro;

A poente: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 107º com (ver

documento original);

A norte: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e afastado 1050 m de (ver documento original), sendo C e D simétricos em relação àquele

eixo;

A nascente: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com (ver

documento original).

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos

trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou

a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização

das sessões do tiro.

Art. 3.º Ao Comando da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que

se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da Região Militar do Porto.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na

Região Militar do Porto.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala 1:25000, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um

dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da Região Militar do Porto;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves

Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 21 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/05/plain-245211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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