A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 99/78, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 45335 de 2 de Novembro de 1963, relativo à servidão militar dos terrenos confinantes com o grupo nº 1 de Escolas da Armada, em Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Decreto 99/78

de 15 de Setembro

Considerando que a zona confinante com as instalações do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada, no concelho e freguesia de Vila Franca de Xira, sujeita a servidão militar nos termos do Decreto 45335, de 2 de Novembro de 1963, carece de revisão no sentido da redução da área respectiva, por já não se justificarem algumas das razões que presidiram ao estabelecimento dos limites então fixados;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do artigo 1.º do Decreto 45335, de 2 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

................................................................................

d) A sul, pela perpendicular à linha de caminho de ferro que passa junto às instalações do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada, traçada à distância de 120 m da esquina sudoeste do pavilhão gimnodesportivo das mesmas instalações.

................................................................................

Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Jaime José Matos da Gama - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 4 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-198630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-02 - Decreto 45335 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Define a zona confinante com as instalações do grupo nº 1 de Escolas da Armada, no concelho de Vila Franca de Xira, e sujeita-a a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-11 - DECRETO 64/84 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Altera o Decreto n.º 45335, de 2 de Novembro de 1963, posteriormente alterado pelo Decreto n.º 99/78, de 15 de Setembro, relativo à constituição da servidão militar do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada, em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-11 - Decreto do Governo 64/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e do Equipamento Social

    Altera a redacção da alínea d) do artigo 1.º do Decreto n.º 45335, de 2 de Novembro de 1963, alterada pelo Decreto n.º 99/78, de 15 de Setembro [servidão militar do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada (Vila Franca de Xira)]. Revoga o Decreto n.º 99/78

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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