Decreto do Governo n.º 3/88
de 20 de Fevereiro
Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica do radiofarol NDB de Bragança;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964;
Tendo-se dado cumprimento ao preceituado no artigo 2.º do aludido Decreto-Lei 45986;
Considerando ainda que o artigo 10.º do Decreto-Lei 45987 determina que as servidões aeronáuticas e as servidões militares respeitantes a aeródromo civil ou a instalação de apoio à aviação civil deverão ser, sempre que possível, constituídas, modificadas ou extintas pelo mesmo diploma:
Assim, ao abrigo do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo uma zona assim definida:
Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M = 116 918 e P = 237 478 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)].
Art. 2.º Os terrenos compreendidos na zona definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;
g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência da instalação.
Art. 3.º - 1 - Compete à DGAC o licenciamento dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.
2 - Para execução das suas decisões poderá a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais.
Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão solicitadas ao director-geral da Aviação Civil, nos termos do artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, devendo os requerimentos ser encaminhados através da câmara municipal da respectiva área.
2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, deverá ser à escala de 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.
Art. 5.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da DGAC.
Art. 6.º Das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Assinado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)