Decreto 47147
Considerando a necessidade de garantir ao quartel do Morro, situado na ilha de S. Tomé, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela sua servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A área confinante com as instalações militares no quartel do Morro, em S. Tomé, que fica sujeita a servidão militar, é limitada:
A norte: pelo arruamento que limita o Hospital do Doutor Oliveira Salazar e seu prolongamento para noroeste até ao ponto A, a 200 m da estrada que por esse lado limita o quartel;
A noroeste, oeste e sul: deste ponto A segue sempre a 200 m da referida estrada até ao cruzamento B com alinhamento que define o limite sudeste;
A sudeste: por um alinhamento definido pelos dois pontos C e D distando 30 m dos salientes c e d da vedação do quartel, prolongado até ao ponto E na orla marítima;
A leste: pela orla marítima, desde este ponto E até ao ponto F no alinhamento paralelo à vedação do quartel tirado pelo vértice sudeste do muro da vedação do Hospital do Doutor Oliveira Salazar, ponto G.
Art. 2.º A área limitada pela poligonal referida no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações que de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, modifiquem a configuração do solo;
c) Conservação e plantação de árvores, arbustos, sebes ou matos que limitem a observação e o campo de tiro;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente de S. Tomé e Príncipe compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos das unidades instaladas no quartel do Morro, ao Comando Territorial Independente de S. Tomé e Príncipe e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Comando Territorial Independente de S. Tomé e Príncipe.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Comando Territorial Independente de S. Tomé e Príncipe.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa planta na escala 1/5000, tirando-se seis exemplares com a classificação de "Reservado», que terão os seguintes destinos:
Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Um à Comissão Superior de Fortificações.
Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Um ao Comando Territorial Independente de S. Tomé e Príncipe.
Um ao Ministério do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.