de 9 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Mafra as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Mafra, limitada como segue:
a) Alinhamento (ver documento original) com 200 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro, ficando os pontos A e B no prolongamento do limite posterior da plataforma de tiro mais recuada e à equidistância de 100 m daquele eixo;
b) Alinhamento (ver documento original) formando, em B, um ângulo de 107º com (ver documento original), sendo C no cruzamento com o arco de círculo que define o limite nordeste;
c) Arco de circunferência de 3000 m de raio e centro no cruzamento do eixo da carreira de tiro com a extrema nordeste da propriedade militar;
d) Alinhamento (ver documento original) sendo D simétrico de C, em relação ao eixo da Carreira de Tiro.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Prática de Infantaria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho das cartas topográficas n.os 388 e 402, escala 1:25000, do Serviço Cartográfico do Exército, com a classificação de «reservado», das quais se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério da Economia;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.