de 20 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir às instalações do Quartel da Cruz dos Quatro Caminhos, na cidade de Lisboa, as medidas indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área confinante com o Quartel da Cruz dos Quatro Caminhos, em Lisboa, constituída por uma faixa de terreno com a largura de 30 m a contar dos limites previstos para a propriedade militar.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada num trecho da planta da cidade de Lisboa na escala de 1:1000, organizando-se cópias com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Departamento da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Região Militar de Lisboa;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente;
Duas ao Ministério da Administração Interna.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.