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Decreto 47829, de 3 de Agosto

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Sumário

Define as áreas confinantes com a Estação Radionaval de S. Vicente que ficam sujeitas ao regime de servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47829

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de S. Vicente, situadas na Ribeira Julião e na Ribeira da Vinha, e abrangendo terrenos livres do Governo da província de Cabo Verde e terrenos do foral da Câmara Municipal de S. Vicente, que estão sujeitos ao regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nas Portarias n.os 17072, de 17 de Março de 1959, e 21176, de 18 de Março de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com a Estação Radionaval de S. Vicente que constituem a sua zona de segurança, assim definidas:

a) Área correspondente ao círculo de 1500 m de raio, com centro no edifício de recepção da central receptora;

b) Área correspondente ao círculo de 1000 m de raio, com centro no edifício de emissão da central emissora.

Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 2078, nas áreas sujeitas a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;

d) Montagem ou alteração de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas de anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electrónicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e emissões radioeléctricas da Estação Radionaval;

e) Trabalhos de levantamento fotográfico e topográfico;

f) Instalação de cabos aéreos do transporte de energia eléctrica;

g) Outros trabalhos e actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. Poderá ser ordenada a cessação do funcionamento de qualquer equipamento eléctrico, existente nas zonas de segurança referidas no artigo anterior, que interfira no funcionamento da estação.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando da Defesa Marítima de Cabo Verde, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à direcção da Estação Radionaval de S. Vicente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas na legislação em vigor.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o comandante da Defesa Marítima de Cabo Verde.

Art. 4.º Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em triplicado, em escala não inferior a 1:200.

§ 2.º Quando se trate de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior.

Art. 5.º As áreas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta da ilha de S.

Vicente, da Comissão de Cartografia, na escala 1:75000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades:

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Ministério da Marinha;

Ministério do Ultramar;

Governo de Cabo Verde;

Comando da Defesa Marítima de Cabo Verde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim - Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/03/plain-252507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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