de 5 de Janeiro
Considerando a grande importância que revestem para a economia nacional as instalações de armazenagem e refinação de combustíveis da Sacor, situadas em Matosinhos;Considerando a especial natureza e perigosidade dos produtos industrializados e armazenados nessas instalações;
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis à boa execução das complexas actividades aí prosseguidas;
Considerando a conveniência de assegurar a protecção de pessoas e bens nas áreas confinantes com as citadas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º 15.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar, nos termos do artigo 15.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, os terrenos confinantes com as instalações da Refinaria de Petróleo do Porto, da Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., sitos em Matosinhos e constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Nesta área, denominada «zona de segurança da Refinaria do Porto» fica proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança;
d) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Art. 3.º - 1. Compete ao Comando da Região Militar do Porto, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
2. Para a concessão de tais licenças deverá ser sempre prèviamente consultada, pelas entidades militares competentes, a Direcção-Geral dos Combustíveis.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 5.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste para o Ministro do Exército.
Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.