Decreto Regulamentar 12/85
de 18 de Fevereiro
Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica do radiofarol VOR de Espichel, instalado em Sesimbra, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, da mesma data, e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 45986:
Ao abrigo do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos artigos 1.º e 10.º do referido Decreto-Lei 45987:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Espichel, instalado em Sesimbra, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo 2 zonas, assim definidas:
a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR [M = -91924,7 e P = -137584,25 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)];
b) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os da zona primária e delimitada exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio, com centro no VOR.
Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
e) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;
g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.
2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR, considerando-se este limite à cota absoluta de 162 m.
3 - A inclinação da superfície referida no número anterior é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.
4 - Para os efeitos do disposto no número antecedente consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de 4 linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m e ou altura superior a 2,5 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos, etc.
Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) o licenciamento dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, ouvida a Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.
2 - Para execução das suas decisões poderá a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais.
Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.
Art. 5.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil e da Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.
Art. 6.º Das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro do Equipamento Social, a interpor no prazo de 8 dias.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)