Decreto 13/97
de 27 de Fevereiro
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Depósito Geral de Material de Guerra e às OGME prédio militar n.º 4/Benavente, denominado «Malhadio dos Toiros (DGMG/OGME)» as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar de protecção do prédio militar n.º 4/Benavente, denominado «Malhadio dos Toiros (DGMG/OGME)», englobando uma zona de servidão militar delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distantes destes 50 m.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
À servidão militar referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;
b) Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;
c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
f) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
g) Plantação de árvores ou arbustos;
h) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
i) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança do prédio militar ou impedir a execução das funções que lhe competem.
Artigo 3.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma bem como das condições impostas nos licenciamentos incumbe ao comando, direcção ou chefia da unidade, estabelecimento ou órgão instalados no prédio militar, ao Governo Militar de Lisboa, através da Secção de Infra-Estruturas Militares, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.
Artigo 4.º
Licenças, embargo e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados devem observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 6.º
Aplicação de sanções
Para aplicação das sanções pelas infracções verificadas e subsequentes diligências é competente o governador militar de Lisboa.
Artigo 7.º
Planta de delimitação
A área descrita no artigo 1.º está demarcada numa planta topográfica, à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Câmara Municipal de Benavente;
g) Governo Militar de Lisboa.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1996.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.