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Decreto 31/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações da Base Aérea n.º 1, localizadas na Granja do Marquês, no município de Sintra.

Texto do documento

Decreto 31/2007

de 11 de Dezembro

O Decreto 42 245, de 1 de Maio de 1959, estabeleceu a servidão militar particular para o aeródromo de Sintra, presentemente a Base Aérea n.º 1 (BA 1).

Desde então, verificou-se uma grande evolução, não apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedimentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Verifica-se que a superfície de desobstrução definida naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se encontram desajustadas face à dinâmica observada na economia e na sociedade, bem como relativamente às normas e recomendações daquelas organizações internacionais.

Torna-se, assim, necessário actualizar as áreas abrangidas pela servidão, bem como as condicionantes a que deverão estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA 1, mas também as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem a esta unidade, incluindo a operação aérea.

Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e foi efectuada a consulta pública prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964, tendo sido tomadas em conta as sugestões e observações formuladas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no artigo 4.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Servidão militar

Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com a Base Aérea n.º 1 (BA 1) identificadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Servidão militar terrestre - Zona geral de protecção

A servidão militar terrestre da BA 1 abrange a área correspondente a uma zona geral de protecção, limitada, exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, a partir do perímetro da BA 1.

Artigo 3.º

Servidão militar terrestre - Zonas de protecção

1 - A zona geral de protecção referida no artigo anterior compreende duas zonas de protecção.

2 - A primeira zona de protecção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do perímetro da área da BA 1.

3 - A segunda zona de protecção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.

Artigo 4.º

Regime da primeira zona de protecção

1 - Na primeira zona de protecção estão sujeitas a autorização as seguintes actividades:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da unidade;

f) Instalação de linhas, cabos eléctricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;

g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispositivos luminosos;

h) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes;

i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;

j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;

l) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou ainda a execução das missões que competem à Força Aérea.

2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior, as obras de conservação de edificações já existentes.

Artigo 5.º

Regime da segunda zona de protecção

1 - Na segunda zona de protecção estão sujeitas a autorização as seguintes actividades:

a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;

b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;

c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;

d) Construções decorrentes de operações urbanísticas;

e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.

2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior, as obras de conservação de edificações já existentes.

Artigo 6.º

Servidão militar aeronáutica - Zonas da superfície de desobstrução

1 - A servidão militar aeronáutica da BA 1 abrange a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no número seguinte.

2 - A superfície de desobstrução é, para efeitos de controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são:

a) Zona A1 (corredor de acesso) - variável de 132,21 m a 172,64 m, com gradiente de 2 %;

b) Zona A2 (corredor de acesso) - variável de 127,64 m a 172,64 m, com gradiente de 2 %;

c) Zonas B1 e B2 (corredores de acesso e horizontal interior) - horizontal a 172,64 m;

d) Zonas C (concordância) - variável de 127,64 m a 172,64 m, com gradiente de 1 para 7;

e) Zona D (horizontal interior) - 172,64 m;

f) Zona E1 (corredor de acesso e cónica) - variável de 172,64 m a 238,59 m, com gradiente de 5 %;

g) Zona E2 (corredor de acesso e cónica) - variável de 172,64 m a 230,97 m, com gradiente de 5 %;

h) Zonas F (cónica) - variável de 172,64 m a 272,64 m, com gradiente de 5 %;

i) Zona G1 (corredor acesso) - variável de 235,85 m a 282,21 m, com gradiente de 2 %;

j) Zona G2 (corredor acesso) - variável de 228,91 m a 277,64 m, com gradiente de 2 %;

l) Zona H1 (corredor de acesso) - horizontal a 282,21 m;

m) Zona H2 (corredor de acesso) - horizontal a 277,64 m;

n) Zonas I1 (concordância) - variável de 235,85 m a 282,21 m, com gradiente de 1 para 7;

o) Zonas I2 (concordância) - variável de 228,91 m a 277,64 m, com gradiente de 1 para 7;

p) Zona J (horizontal exterior - sector Norte) - horizontal a 272,64 m;

q) Faixa - área que inclui a pista e a área de paragem de fim de pista (stopway), caso exista, isenta de obstáculos excepto os essenciais à navegação aérea.

Artigo 7.º Regime das zonas de superfície de desobstrução 1 - Dentro das zonas referidas no artigo anterior, está sujeita a autorização:

a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados, excepto quando se verificarem as seguintes condições:

i) Para as zonas G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de carácter permanente e definida por uma projecção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente a 10 % nas restantes direcções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;

ii) Para as zonas B1, B2, D, E1, E2, F e J, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo existente de carácter permanente e definida por uma superfície descendente a 10 % em todas as direcções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;

iii) Para as zonas B1, B2, D, E1, E2, F, G1, G2, H1, H2, I1, I2 e J, quando os obstáculos estiverem integrados em zonas urbanas consolidadas, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos órgãos competentes dos municípios em cujas circunscrições se situam, desde que não ultrapassem em altura as construções ou os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m;

b) A construção de chaminés, cabos de alta tensão, construções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstáculos cuja altura ultrapasse em, pelo menos, 100 m a cota do terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas limites indicadas.

2 - Pode ser autorizada pela autoridade militar competente, a implantação de obstáculos dentro das zonas referidas no artigo anterior se, mediante proposta fundamentada da câmara municipal competente em razão do território, for possível garantir a segurança e a operacionalidade da unidade.

3 - Dentro das zonas A1, A2, B1, B2 e C, estão sujeitas a autorização a existência de locais onde possa haver concentração de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, bem como a afectação de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados.

4 - Dentro das zonas A1, A2, B1, B2, C e D, estão sujeitas a autorização a construção de instalações destinadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais, a instalação de infra-estruturas ou exploração de culturas que potenciem a atracção de aves, o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infra-estruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.

5 - Nas zonas A1, A2 e C, estão sujeitas a autorização as construções ou instalações susceptíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da legislação relativa ao ruído.

6 - Dentro das zonas referidas no artigo anterior, estão ainda sujeitas a autorização todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam susceptíveis de:

a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões;

b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;

c) Provocar o encandeamento dos pilotos;

d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;

e) De qualquer modo prejudicar as aterragens, descolagens e manobra dos aviões.

7 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista ficam obrigados a:

a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à pista já existentes nesse terreno;

b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da mesma.

8 - Caso a obstrução, a que se refere a alínea a) do número anterior, se deva a facto não imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se a este, o mesmo não corrigir voluntariamente a situação no prazo razoável que lhe for fixado, pode a Força Aérea proceder à remoção de qualquer obstáculo correndo, neste último caso, os custos por conta do proprietário do terreno.

9 - Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.

Artigo 8.º

Servidão militar aeronáutica - Zonas de protecção radioeléctrica

1 - A servidão militar aeronáutica da BA 1 abrange as áreas de protecção relativas às ajudas à navegação VOR/TACAN (VHF omni direccional radio range/UHF tactical air navigation aid) e NDB (non-direccional radio beacon).

2 - A área de protecção do VOR/TACAN é constituída pelas três zonas seguintes:

a) Zona 1 - espaço limitado por uma circunferência com raio de 300 m centrada no centro geométrico da antena;

b) Zona 2 - espaço compreendido entre as circunferências com raios de 300 m e de 1000 m relativos ao centro geométrico da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 1,2º em relação à horizontal, medido a partir do limite da zona 1, variável de 132,92 m a 147,58 m;

c) Zona 3 - espaço compreendido entre as circunferências com raios de 1000 m e de 3000m relativos ao centro geométrico da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 1,2º em relação à horizontal, medido a partir do limite da zona 2, variável de 147,58 m a 184,48 m.

3 - A área de protecção do NDB é constituída pelas duas zonas seguintes:

a) Zona 1 - espaço limitado por uma circunferência com raio de 100 m centrada no centro geométrico da antena;

b) Zona 2 - espaço compreendido entre as circunferências com raios de 100 m e de 300 m relativos ao centro geométrico da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 3º em relação à horizontal, medido a partir do limite da zona 1, variável de 176,58 m a 187,05 m.

Artigo 9.º

Regime das zonas de protecção radioeléctrica

1 - Dentro das zonas definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos, ou a montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja destinada a uso doméstico, de comércio ou de serviços.

2 - Dentro das zonas 1 definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis.

3 - Dentro das zonas 2 definidas no artigo anterior, está sujeita a autorização a existência, mesmo que temporária, de quaisquer estruturas, fios, cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.

4 - Dentro da zona 3 definida no n.º 2 do artigo anterior, está sujeita a autorização a existência de linhas aéreas de transporte de energia em alta tensão, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a 2,5 m e depósitos de sucata ou de materiais metálicos, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida.

Artigo 10.º

Procedimentos administrativos

1 - É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.

2 - Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 - Os pedidos de autorização são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.

4 - O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.

5 - Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão da BA 1, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido previamente concedida, excepto os casos de carácter excepcional baseado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.

6 - Nas situações em que, nos termos do presente decreto, se encontre estabelecida a necessidade de autorização, a realização de obras públicas nas zonas de servidão da BA 1 depende apenas de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, excepto as obras públicas de carácter excepcional fundado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicadas e fundamentadas.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do respeito pelas disposições legais e regulamentares respeitantes à servidão objecto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, incumbe ao comando da BA 1.

2 - O comando da BA 1 comunica imediatamente os factos apurados no exercício dos poderes previstos no número anterior ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cessação de actividades ou embargar e ordenar a demolição de construções quando:

a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;

b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.

Artigo 12.º

Plantas

1 - As zonas de protecção constam de planta elaborada na escala de 1:10 000.

2 - As zonas da superfície de desobstrução e as cotas permitidas constam de planta elaborada à escala de 1:30 000.

3 - As zonas de protecção radioeléctrica e as cotas permitidas constam de planta elaborada à escala de 1:25 000.

4 - As plantas referidas nos números anteriores, assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela projecção de Gauss, elipsóide internacional, datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais.

5 - As plantas de servidão mencionadas nos números anteriores são organizadas em treze colecções que têm os seguintes destinos:

a) Ministério da Administração Interna;

b) Ministério da Defesa Nacional;

c) Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Estado-Maior da Força Aérea;

f) Comando Operacional da Força Aérea;

g) Direcção de Infra-Estruturas do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea;

h) Base Aérea n.º 1;

i) Câmara Municipal de Sintra;

j) Câmara Municipal de Amadora;

l) Câmara Municipal de Lisboa;

m) Câmara Municipal de Mafra;

n) Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - As restrições previstas neste decreto não se aplicam a:

a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor que não estivessem abrangidas pelo Decreto 42 245, de 1 de Maio de 1959;

b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos termos do Decreto 42 245, de 1 de Maio de 1959;

c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.

2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do número anterior.

3 - Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto 42 245, de 1 de Maio de 1959, e não autorizadas nos termos neste previstos.

4 - No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objectivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 42 245, de 1 de Maio de 1959, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 19 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Planta das zonas de protecção

(ver documento original)

Planta das zonas da superfície de desobstrução

(ver documento original)

Planta das zonas de protecção radioeléctrica

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/11/plain-225109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-01 - Decreto 42245 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta do aeródromo de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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