de 3 de Março
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem às instalações da Bateria de Leixões;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alíneas a) e b), 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria de Leixões indicados nas colecções de cartas a que alude o artigo 11.º deste diploma e constituindo três zonas definidas como segue:
a) 1.ª zona: terrenos situados em dois sectores circulares com centro comum no posto de comando, um de raio de 200 m, limitado pelos azimutes cartográficos 40º e 335º, e outro de raio de 260 m, entre os azimutes cartográficos de 335º e 40º;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada por uma circunferência com o raio de 1000 m e concêntrica com os sectores circulares mencionados na alínea a);
c) 3.ª zona: terrenos situados na área compreendida entre o arco de circunferência mencionado na alínea b), a orla costeira e os azimutes cartográficos de 180º e 319º.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos e colocação de postes ou mastros de qualquer natureza;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar, definida na alínea b) do artigo 1.º, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução das actividades ou trabalhos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 2.º e ainda fazer construções de qualquer natureza acima do solo.
Art. 4.º Na 3.ª zona de servidão militar, definida na alínea c) do artigo 1.º, é proibido, sem licença da autoridade militar competente, fazer construções de qualquer natureza acima do solo e implantar postes ou mastros.
Art. 5.º São dispensadas das licenças referidas nos artigos 3.º e 4.º as construções e implantações de postes ou mastros cujas alturas acima do solo não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência também ali indicados, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 6.º Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m.
Art. 7.º Ao comandante da Região Militar do Porto compete conceder, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 8.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Bateria, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 9.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.
Art. 10.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 9.º cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.
Art. 11.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 109, 110 e 122 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1 : 25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Comando da Região Militar do Porto;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.