de 16 de Novembro
Considerando que a servidão militar para o quartel de Leça da Palmeira, antiga Bateria de Leixões, criada pelo Decreto 62/71, de 3 de Março, face à reorganização das forças armadas, já não tem razão de existir;Considerando a necessidade de continuar a garantir ao quartel as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que actualmente lhe competem;
Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A servidão militar constituída pelo Decreto 62/71, de 3 de Março, é constituída pela área de terreno confinante com o limite exterior do quartel e situado em dois sectores circulares, com centro num ponto cujas coordenadas geodésicas são M = 170668,8 e P = 47052,4: um de raio de 200 m limitado pelos azimutes cartográficos 40º e 335º e outro de raio de 260 m entre os azimutes cartográficos 335º e 40º.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Plantações de árvores ou arbustos;
e) Instalações da linha de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Norte compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo 2.º Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, à Região Militar do Norte e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Norte.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Norte, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada em planta, na escala 1:2000, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Três ao Comando da Região Militar do Norte;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Art. 8.º Este diploma revoga o Decreto 62/71, de 3 de Março.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - José Alberto Loureiro dos Santos - Manuel da Costa Brás - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 3 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.