Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as respectivas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria Antiaérea de Murfacém, no concelho de Almada, indicados na planta anexa e constituindo duas zonas definidas como segue:a) 1.ª zona: terrenos situados num círculo de raio igual a 200 m com o centro no posto de
comando da Bateria;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada pelos arcos de circunferência concêntricos com o círculo mencionado na alínea a) com os raios de 300 m, 400 m e 500 m e os azimutes cartográficos indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividadesseguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Alterações de qualquer forma do relevo e configuração do solo por meio de
escavações ou aterros;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe ou divisórias de propriedade;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica ou de ligações
telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas destas licenças as construções ou a plantação de árvores e arbustos não constituindo bosques ou matas, cujas alturas não excedam as indicações no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferênciatambém ali indicados.
Art. 4.º Em ambas as zonas de servidão militar fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitude inferior a 3000 m.Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se
faz referência nos artigos 2.º e 3.º
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da Bateria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.Art. 7.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 7.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.
Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 431 e 442 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os destinos seguintes:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel GonçalvesRapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Ministério do Exército, 3 de Junho de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de SáViana Rebelo.