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Decreto 46971, de 26 de Abril

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Sumário

Define a área de terreno confinante com a carreira de tiro de Esgueira, concelho de Aveiro, sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46971

Considerando a existência das instalações da nova carreira de tiro de Esgueira, situada na

freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro;

Considerando a necessidade de garantir a essas instalações as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução da missão que lhe compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquela instalação;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 12.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, a área de terreno confinante com a carreira de tiro de Esgueira, concelho de Aveiro, com a forma trapezoidal de lados A, B, E e F assim definidos:

A poente: troço AB da antiga estrada nacional n.º 16, numa extensão de 86 m, a partir do limite sul do terreno da antiga carreira de tiro (ponto A).

A nascente: pelo alinhamento recto EF perpendicular ao eixo da carreira de tiro em D, ponto que dista 65 m do cruzamento C do eixo da carreira com o eixo da variante às estradas nacionais n.os 16 e 109. Este alinhamento recto tem 210 m, medidos 105 m por, norte e para sul do eixo da carreira (pontos E e F).

A norte: pela alinhamento recto AE.

A sul: pelo alinhamento recto BF.

Art. 2.º Na área definida no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos

trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas;

b) Muros de vedação ou divisórias de propriedades;

c) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;

d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico;

f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da instalação ou a execução das missões que lhe competem.

Art. 3.º Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo

anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da carreira de tiro de Esgueira e à delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª região militar, podendo qualquer destas entidades proceder à fiscalização

por intermédio de delegados seus.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª

região militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

comandante da 2.ª região militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 4-A da Câmara Municipal de Aveiro, na escala de 1/2000, organizando-se oito colecções, que terão os

seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da 2.ª região militar;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Uma ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/26/plain-263661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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