freguesia de Esgueira, concelho de Aveiro;
Considerando a necessidade de garantir a essas instalações as medidas de segurança indispensáveis e as possibilidades de execução da missão que lhe compete;Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas
confinantes com aquela instalação;
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 12.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, a área de terreno confinante com a carreira de tiro de Esgueira, concelho de Aveiro, com a forma trapezoidal de lados A, B, E e F assim definidos:A poente: troço AB da antiga estrada nacional n.º 16, numa extensão de 86 m, a partir do limite sul do terreno da antiga carreira de tiro (ponto A).
A nascente: pelo alinhamento recto EF perpendicular ao eixo da carreira de tiro em D, ponto que dista 65 m do cruzamento C do eixo da carreira com o eixo da variante às estradas nacionais n.os 16 e 109. Este alinhamento recto tem 210 m, medidos 105 m por, norte e para sul do eixo da carreira (pontos E e F).
A norte: pela alinhamento recto AE.
A sul: pelo alinhamento recto BF.
Art. 2.º Na área definida no artigo 1.º e nos termos do artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dostrabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas;b) Muros de vedação ou divisórias de propriedades;
c) Instalação de cabos de energia eléctrica aéreos ou subterrâneos;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Trabalhos de levantamento topográfico ou fotográfico;
f) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da instalação ou a execução das missões que lhe competem.
Art. 3.º Ao comando da 2.ª região militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo
anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da carreira de tiro de Esgueira e à delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª região militar, podendo qualquer destas entidades proceder à fiscalizaçãopor intermédio de delegados seus.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ªregião militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para ocomandante da 2.ª região militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 4-A da Câmara Municipal de Aveiro, na escala de 1/2000, organizando-se oito colecções, que terão osseguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 2.ª região militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.