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Decreto 46433, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece a zona de segurança do quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 46433

Considerando a necessidade de estabelecer a zona de segurança do quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b), e 6.º, alínea b), da Lei 2078, de 11 de Julho de 1965, e o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A faixa confinante com o quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, que fica sujeita a servidão militar, é constituída por duas zonas de segurança:

1.ª zona - Limitada interiormente pelo muro de vedação do quartel, e exteriormente: a norte, sul e oeste, por um polígono traçado paralelamente ao limite interior e dele distante 70 m; a nordeste e sudoeste por um polígono traçado paralelamente ao mesmo limite inferior e dele distante 120 m; a leste, pela Rua do Areal de Cima.

2.ª zona - Limitada interiormente pelo perímetro exterior da 1.ª zona, e exteriormente: a norte, leste, sul e oeste, por um polígono traçado paralelamente ao muro de vedação do quartel e dele distante 100 m; a nordeste e sudoeste, por um polígono traçado paralelamente ao mesmo muro e dele distante 150 m, até encontrar os prolongamentos laterais.

Art. 2.º Na 1.ª zona é expressamente proibido:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;

a) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis.

Art. 3.º Na 2.ª zona é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou ampliar as existentes com mais andares ou terraços acessíveis;

b) Fazer escavações ou aterros que de alguma forma alterem a configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos de substâncias explosivas ou inflamáveis;

d) Instalar cabos de energia eléctrica, aéreos ou subterrâneos;

e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas.

Art. 4.º As zonas indicadas no artigo 1.º deste decreto serão demarcadas numa planta na escala de 1/5000, tirando-se sete exemplares, que se destinam:

Um ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Um ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Um à Comissão Superior de Fortificações;

Um ao Comando da 1.ª Região Militar;

Um ao Ministério das Obras Públicas;

Um ao Ministério do Interior;

Um à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas são da competência do Serviço de Fortificações e Obras Militares através da sua Repartição do Património e das respectivas delegações.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso hierárquico para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso hierárquico para o comandante da respectiva região militar.

Art. 8.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões referidas nos artigos anteriores, bem como o cumprimento das condições impostas nas licenças para a execução de quaisquer trabalhos ou actividades, compete ao Serviço de Fortificações e Obras Militares, bem como ao comandante da unidade.

Qualquer destas entidades pode proceder à fiscalização por intermédio de delegados seus.

§ único. Verificada qualquer infracção, deve o facto ser imediatamente comunicado à entidade competente para pôr em prática as sanções e os meios de repressão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/13/plain-257037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1965-07-30 - DECLARAÇÃO DD11234 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46433, que estabelece a zona de segurança do quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 46433, que estabelece a zona de segurança do quartel do Areal, situado na freguesia de S. Vicente, concelho de Braga, sujeita a servidão militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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