de 15 de Março
Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica dos rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964:Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, instalados em Pegões-Gare, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo três zonas, assim definidas:
a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR (M = - 42670,34; P = - 111122,00 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central - Melriça);
b) Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no NDB (M = - 42888,86; P = - 111356,51 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central - Melriça);
c) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os das zonas primárias e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR.
Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos nos termos do artigo 10.º da Lei 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;
g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.
2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR, considerado este limite situado à cota absoluta de 88 m.
A inclinação daquela superfície é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «obstáculos metálicos» as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antena, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucatas ou de materiais metálicos, etc.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e licenciamento dos trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.
Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aeronáutica Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, deverá ser à escala 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.
Art. 5.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.