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Decreto 24/79, de 15 de Março

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Sumário

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, instalados em Pegões-Gare.

Texto do documento

Decreto 24/79

de 15 de Março

Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica dos rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, instalados em Pegões-Gare, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo três zonas, assim definidas:

a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR (M = - 42670,34; P = - 111122,00 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central - Melriça);

b) Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no NDB (M = - 42888,86; P = - 111356,51 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central - Melriça);

c) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os das zonas primárias e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR.

Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos nos termos do artigo 10.º da Lei 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;

g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência das instalações.

2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR, considerado este limite situado à cota absoluta de 88 m.

A inclinação daquela superfície é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.

Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «obstáculos metálicos» as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antena, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucatas ou de materiais metálicos, etc.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e licenciamento dos trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aeronáutica Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A planta de localização referida na alínea a) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, deverá ser à escala 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.

Art. 5.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/15/plain-45723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Decreto 43/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    EXTINGUE A SERVIDÃO MILITAR AERONÁUTICA DA MARATECA, CONSTANTE DO DECRETO 24/79, DE 15 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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