de 28 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Gomes Freire, na cidade de Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar correspondente;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno compreendida entre os limites exteriores do aquartelamento e instalações da Academia Militar, na cidade de Lisboa, e um polígono definido como segue:
A norte - alinhamento AB paralelo ao limite exterior da propriedade militar na Rua de Joaquim Bonifácio e a 30 m dele;
A nascente - alinhamentos BC e CD paralelos aos muros de vedação da Academia confinantes com a Rua da Escola do Exército e a 30 m deles, sendo C no cruzamento desses alinhamentos;
A sul - alinhamento DE paralelo e a 45 m da fachada principal da Academia (Paço da Rainha);
A poente - alinhamentos EF, FG e GA, sendo EF paralelo ao limite mais avançado da propriedade militar do lado SW e a 45 m dele; FG paralelo e a 30 m das fachadas da propriedade militar na Rua de Gomes Freire; GA paralelo e a 30 m das fachadas do aquartelamento da Academia na Rua de D. Estefânia; os pontos F e G situam-se nos cruzamentos desses alinhamentos.
§ único. Fica igualmente sujeita a servidão militar a área que excede a antecedente e corresponde ao segmento do círculo com raio de 45 m e centro no observatório astronómico da Academia Militar, situado a sul do Paço da Rainha.
Art. 2.º - 1 - A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos temporários ou permanentes de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
2 - Fica sujeita a autorização do comandante da Academia Militar a permanência de semoventes de veículos, dentro de distâncias de 10 m para um e outro lado de qualquer das entradas da Academia Militar.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da Academia Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º É da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa promover a demolição das obras feitas ilegalmente e, bem assim, a aplicação das multas consequentes.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da Região Militar de Lisboa, e das decisões deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Lisboa, na escala gráfica indicada, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que se destinam:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à Região Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma à Academia Militar.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.