Considerando a conveniência de promover a pretensão de pessoas e de bens nas zonas
confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Viseu, limitada como segue:A nordeste, por um alinhamento (ver documento original) perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e a 30 m da estrema da propriedade militar, ficando o ponto A
a 45 m e o ponto B a 75 m do eixo referido;
A sueste, por uma poligonal B C D, em que B (ver documento original) é um alinhamento com a extensão de 400 m paralelo ao eixo da Carreira e (ver documento original) um alinhamento que forma um ângulo de 163º com o alinhamento (ver documento original);A sudoeste, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 260 m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em relação a
esse eixo;
A noroeste, por uma poligonal E F A, sendo (ver documento original) um alinhamento que forma em E um ângulo de 73º com o alinhamento (ver documento original) e (ver documento original) um alinhamento com a extensão de 310 m paralelo ao eixo da Carreirade Tiro.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dostrabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou
a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedades;d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quersubterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização
das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigoanterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e aoComando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ªRegião Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1 :
2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministro do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.