Decreto 46/91
de 9 de Julho
As zonas confinantes com os aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas, nos termos da Lei 2078, de 11 de Junho de 1955, e dos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, a servidão militar e ou aeronáutica.
Pelo presente diploma define-se a servidão aeronáutica dos radiofaróis VOR/DME, situados em Torre de Aspas, município de Vila do Bispo, os quais fazem parte do sistema destinado a garantir a segurança da navegação aérea.
Considerando que oportunamente se deu cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, da mesma data, e do determinado nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR/DME de Sagres, instalados em Torre de Aspas, município de Vila do Bispo, indicados na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A área sujeita a servidão é constituída pelas seguintes zonas:
a) Zona primária - terrenos situados no interior de uma circunferência com 300 m de raio com centro no VOR/DME, definido pelas seguintes coordenadas rectangulares: M = - 72318, 6 e P = - 286580,6 referidas ao ponto central (Melriça);
b) Zona secundária - terrenos confinantes com a zona primária e delimitados exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio e com centro no VOR/DME.
Art. 3.º Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão, nos termos do artigo 10.º da Lei 2078, de 11 de Junho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Na zona primária e na zona secundária carece de licença prévia da DGAC a execução dos seguintes trabalhos e actividades:
i) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
ii) Alterações do relevo e da configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
iii) Vedações e divisórias de propriedades, mesmo que sejam de sebe;
iv) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
v) Montagem de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
vi) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;
vii) Montagem e funcionamento de qualquer aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
viii) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente posssam afectar a segurança e eficiência dos radiofaróis.
b) Na zona secundária são dispensados de licença os trabalhos ou actividades constantes dos pontos i) a v) da alínea anterior, desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem uma superfície que se eleva a partir do limite exterior da zona primária do VOR/DME, considerando este limite situado à cota de 147 m;
c) A inclinação da superfície limitativa de obstáculos referida na alínea anterior é de 1% para obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos;
d) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se obstáculos metálicos, entre outros, as linhas aéreas de transporte de energia eléctrica, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antena, vedações com rede metálica de comprimento superior a 20 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos.
Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) o licenciamento dos trabalhos ou actividades nas zonas sujeitas a servidão, ouvida a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as coimas pelas infracções verificadas.
2 - Para execução das suas decidões pode a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais.
Art. 5.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma são requeridas ao director-geral da Aviação Civil, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, por intermédio da câmara municipal respectiva, sendo os processos instruídos conforme o indicado no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
2 - O requerimento dirigido ao director-geral da Aviação Civil deve indicar no seu texto ou em memória anexa:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades para cuja execução se pretende licença, com a adição dos pormenores necessários à sua conveniente apreciação, incluindo a finalidade do empreendimento;
b) A localização com menção do município, freguesia, lugar e outros elementos necessários à exacta identificação.
3 - As peças desenhadas que normalmente devem acompanhar o requerimento são as que constam da lista seguinte:
a) Planta geral na escala 1:25000 (planta topográfica, referenciada por coordenadas rectangulares com origem no ponto central, contendo a representação do empreendimento e sempre que possível, da infra-estrutura aeronáutica confinante);
b) Planta de localização à escala 1:5000 (planta topográfica, referenciada por coordenadas rectangulares, com origem no ponto central, contendo a representação do empreendimento);
c) Volumetria na escala 1:200 (conjunto de plantas dos pisos e cobertura, alçados e cortes, devidamente cotados, por edifício ou construção, de modo a fornecer dados que tornem compreensível a forma e dimensões do empreedimento, devendo ser indicada a cota absoluta do ponto mais elevado da construção, quer se trate de instalações fixas, ou amovíveis, como sejam depósitos, mastros ou, na alternativa, a altura máxima em relação a uma soleira referenciada à rede de nivelamento do País, com datum Cascais).
4 - As peças desenhadas devem ser devidamente identificadas, tendo de indicar, no mínimo, a designação do empreendimento a que se referem, o título do próprio desenho e a escala ou escalas em que foram executadas.
5 - As peças escritas e desenhadas que complementem o requerimento dirigido ao director-geral da Aviação Civil têm de ser devidamente autenticadas pela entidade autárquica competente.
6 - Os processos a submeter à apreciação da DGAC têm de ser apresentados em triplicado.
Art. 6.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da DGAC, da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., e da Câmara Municipal de Vila do Bispo.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Assinado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)