de 27 de Abril
Considerando a necessidade de garantir às instalações militares destinadas ao Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, no Lumiar, em Lisboa, as medidas de segurança necessárias à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela
servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, no Lumiar, em Lisboa, compreendida numa linha paralela à vedação do aquartelamento e distando dela 100 m.2. Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
a) Uma primeira zona com a largura de 50 m a contar dos limites do aquartelamento;
b) Uma segunda zona com a largura de 50 m a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
d) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer
subterrâneas.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultam alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedades.
Art. 4.º A concessão das licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º compete ao
chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão, objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Depósito e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.
Art. 7.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Secretário
de Estado da Aeronáutica.
2. Das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o chefe do Estado-Maior da Força Aérea.Art. 8.º A área e zonas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, na escala 1:5000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior da Força Aérea (3.ª Repartição);Uma ao Comando do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea;
Duas à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 16 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.