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Decreto 168/71, de 27 de Abril

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações militares do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, no Lumiar, em Lisboa, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 168/71

de 27 de Abril

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares destinadas ao Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, no Lumiar, em Lisboa, as medidas de segurança necessárias à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela

servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea, no Lumiar, em Lisboa, compreendida numa linha paralela à vedação do aquartelamento e distando dela 100 m.

2. Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:

a) Uma primeira zona com a largura de 50 m a contar dos limites do aquartelamento;

b) Uma segunda zona com a largura de 50 m a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;

d) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer

subterrâneas.

Art. 3.º A área descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultam alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construções de muros de vedação ou divisórias de propriedades.

Art. 4.º A concessão das licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º compete ao

chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão, objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Depósito e à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea.

Art. 7.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Secretário

de Estado da Aeronáutica.

2. Das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 8.º A área e zonas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, na escala 1:5000, organizando-se oito colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior da Força Aérea (3.ª Repartição);

Uma ao Comando do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea;

Duas à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - José Pereira do Nascimento.

Promulgado em 16 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/27/plain-245103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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