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Decreto 555/72, de 26 de Dezembro

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Sumário

Sujeita a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Brancanes, em Setúbal.

Texto do documento

Decreto 555/72

de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança e a possibilidade de execução das missões militares que incumbem ao Quartel de Brancanes;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Quartel de Brancanes, em Setúbal, indicados na carta a que alude o artigo 8.º e constituindo duas zonas definidas como segue:

a) 1.ª zona: terrenos situados entre a vedação do Quartel e uma linha paralela a essa vedação, dela distante 30 m;

b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada por uma linha paralela à vedação do Quartel, dela distante 50 m.

Art. 2.º - 1. A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, de qualquer forma, de relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;

d) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

e) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

2. São dispensadas de licença, as construções cujas alturas não excedam dois pisos.

Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas destas licenças as construções cujas alturas não excedam as correspondentes a um edifício de dois pisos.

Art. 4.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Quartel, ao Comando da Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Lisboa.

Art. 7.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército.

2. Das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 6.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Art. 8.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas num trecho da planta fotogramétrica da cidade de Setúbal, na escala 1:1000, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos departamentos seguintes:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção da Arma de Artilharia;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/26/plain-232899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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