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Decreto 642/75, de 15 de Novembro

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Sumário

Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com os Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz.

Texto do documento

Decreto 642/75

de 15 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir aos Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à unidade ali aquartelada;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com os Quartéis de S. Francisco e de S. João de Deus, em Estremoz, limitada interiormente pela vedação dos aquartelamentos e exteriormente pela linha mista (ver documento original), sendo:

(ver documento original) 2. A Igreja de S. Francisco e as Portas de Santa Catarina, englobadas na área desta servidão militar, são classificadas como monumentos nacionais, respectivamente pelo Decreto 9842, de 20 de Junho de 1924, e Lei 1766, de 11 de Abril de 1925, tendo a Igreja a zona de protecção fixada pela portaria de 23 de Março de 1962 da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 7 de Abril de 1962).

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

c) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Évora compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Évora e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Évora.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Évora, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta da cidade de Estremoz, na escala 1:2000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Évora;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Educação e Cultura;

Uma ao Ministério do Equipamento Social.

Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/15/plain-223438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-04-11 - Lei 1766 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Concede à Câmara Municipal de Estremoz a parte restante dos prédios militares n.os 1 e 6, para a continuação da avenida da estação do caminho de ferro, abertura de ruas, sua comunicação com a vila e edificação de um bairro que se denominará Bairro 9 de Abril, em homenagem aos combatentes da Grande Guerra - Considera monumentos nacionais as muralhas que faziam parte da primeira linha de fortificação do antigo castelo de Estremoz e as portas militares denominadas de Santo António, Santa Catarina, Currais e po (...)

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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