Decreto 47946
Considerando a necessidade de garantir ao quartel de S. Brás, situado na freguesia de Cedofeita, na cidade do Porto, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel de S. Brás, no Porto, limitada:
A norte, pela face sul da Rua da Constituição;
A nascente e a sul, por alinhamentos rectos paralelos aos limites da propriedade militar e a 30 m deles;
A poente, por um alinhamento recto paralelo e à distância de 35 m do muro de vedação do quartel.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
d) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da 1.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 1.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta de urbanização da cidade do Porto, na escala de 1:2000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma à 1.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.