Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com as instalações militares do Alto da Maianga, na cidade de Luanda, compreendida num polígono de lados paralelos às vedações dessas instalações e distando delas 300 m.
Esta área considera-se dividida em duas zonas como segue:
1) Um primeira zona com a largura de 100 m a contar dos limites das instalações militares;
2) Uma segunda zona com a largura de 200 m a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica também sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.
§ único. São dispensadas da licença militar anteriormente referida as construções cuja altura não exceda dois pisos, ficando, porém, as mesmas, bem como quaisquer outras, sujeitas a prévia licença camarária, sem a qual as obras não poderão ser iniciadas.
Art. 4.º Ao Comando da Região Militar de Angola compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos dos aquartelamentos e instalações militares, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Comando da Região Militar de Angola.
Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Angola.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da Região Militar de Angola.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1/5000, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da Região Militar de Angola;
Duas ao Ministério do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.