Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48623, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações militares do Alto da Maianga, na cidade de Luanda, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48623

Considerando a necessidade de garantir às instalações militares do Alto da Maianga, em Luanda, província de Angola, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com as instalações militares do Alto da Maianga, na cidade de Luanda, compreendida num polígono de lados paralelos às vedações dessas instalações e distando delas 300 m.

Esta área considera-se dividida em duas zonas como segue:

1) Um primeira zona com a largura de 100 m a contar dos limites das instalações militares;

2) Uma segunda zona com a largura de 200 m a contar dos limites da primeira zona.

Art. 2.º A área descrita no n.º 1) do artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º A área descrita no n.º 2) do artigo 1.º fica também sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

§ único. São dispensadas da licença militar anteriormente referida as construções cuja altura não exceda dois pisos, ficando, porém, as mesmas, bem como quaisquer outras, sujeitas a prévia licença camarária, sem a qual as obras não poderão ser iniciadas.

Art. 4.º Ao Comando da Região Militar de Angola compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.

Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe aos comandos dos aquartelamentos e instalações militares, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, e ao Comando da Região Militar de Angola.

Art. 6.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Angola.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da Região Militar de Angola.

Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1/5000, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado» que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando da Região Militar de Angola;

Duas ao Ministério do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/11/plain-249937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda