de 6 de fevereiro
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitats e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitats e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC, nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitats para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitats e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitats e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da ZEC São Mamede (PTCON0007), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede NATURA 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC São Mamede passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Arronches, Campo Maior, Castelo de Vide, Elvas, Marvão, Nisa e Portalegre.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) São Mamede (PTCON00007), iniciado pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitats e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC São Mamede, são definidos no Plano de Gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC São Mamede tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitats e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no seu Plano de Gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC São Mamede constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitats e espécies de fauna alvo associados aos rios e galerias ripícolas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria e Coenagrion mercuriale;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Unio tumidiformis;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Anaecypris hispanica;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Iberochondrostoma lemmingii, Luciobarbus comizo e Pseudochondrostoma willkommii;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma polylepis e Squalius alburnoides;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis e Lacerta schreiberi;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
b) Para os tipos de habitats e espécies da fauna alvo associados aos montados com pastagens extensivas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene (inclui montados de Q. pyrenaica);
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Cerambyx cerdo e Euphydryas auriniana;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;
c) Para os tipos de habitats florestais alvo:
i) Melhorar o grau de conservação dos habitats 9230-Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica, 9330 - Florestas de Quercus suber e 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
d) Para os matos higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
e) Para os morcegos alvo e grutas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Myotis myotis, Rhinolophus ferrumequinum e Rhinolophus mehelyi;
ii) Manter o grau de conservação do habitat de Miniopterus schreibersii, Rhinolophus euryale e Rhinolophus hipposideros;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Myotis bechsteinii;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8310 - Grutas não exploradas pelo turismo;
f) Para o lince-ibérico:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lynx pardinus;
g) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC São Mamede, é obrigatória a sua identificação, bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC São Mamede devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
a) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;
b) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
c) De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das preexistências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
d) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC São Mamede devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a) a d) do número anterior e as ampliações não interditas referidas na alínea c), com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
b) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes, e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, fora dos perímetros urbanos;
c) A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:
i) As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;
ii) As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e
iii) As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
5 - O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC São Mamede são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) As mobilizações de solo profundas (superior a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e inferior a um raio de 4 m assim como as que provoquem destruição de regeneração natural;
b) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat 9330) e azinhais (habitat 9340), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
c) A arborização ou rearborização/adensamento com qualquer espécie que não as integrantes dos habitats 9230, 9330 e 9340;
d) A alteração do uso e ocupação atual do solo e modificação do coberto vegetal na área identificada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) A alteração do uso e ocupação atual do solo de carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat 9330) e azinhais (habitat 9340);
f) As ações de arborização com espécies exóticas;
g) As ações de rearborização com espécies exóticas na área identificada no anexo ao presente decreto-lei, exceto para espécies do género Eucalyptus spp. e quando resulte uma redução efetiva de 20 % da sua área de ocupação atual;
h) O corte da vegetação ribeirinha e regularização das linhas de água, exceto no âmbito de ações que visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho;
i) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
j) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas do sistema, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
k) As captações de água superficiais, na área identificada no anexo ao presente decreto-lei;
l) A deposição de sucatas e resíduos sólidos, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023, de 14 de julho;
m) As atividades motorizadas desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, fora dos perímetros urbanos.
2 - Na ZEC São Mamede são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) A alteração de uso atual do solo para uso agrícola, que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;
b) A modificação do coberto vegetal resultante da alteração entre tipos de uso agrícola, nomeadamente de sequeiro para regadio, e entre tipos de uso florestal, que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
f) O encerramento de cavidades subterrâneas;
g) O acesso aos abrigos de morcegos de importância nacional;
h) A extração de inertes;
i) As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, e as competições desportivas, fora dos perímetros urbanos.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC São Mamede, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC São Mamede e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC São Mamede, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC São Mamede são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas f), g) e m) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC São Mamede é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas, conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
2 - O plano de gestão para a ZEC São Mamede apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitats em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC São Mamede.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 11 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[áreas a que se referem as alíneas d), g) e k) do n.º 1 do artigo 4.º]
118643377