Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas
confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38568, de 20 de Dezembro de1951;
Considerando o expresso no artigo 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, alíneas a) e b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições de Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, limitada como segue:a) Sudoeste e sul: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original), em que (ver documento original) dista 50 m em B do cunhal S. W. da propriedade militar e (ver documento original) dista em D igualmente 50 m do cunhal S. E.
da mesma propriedade;
b) Sudeste e nascente: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original) paralelos e a 3000 m dos limites sudeste e leste do polígono de tiro;c) A norte: arcos de circunstância (ver documento original) e (ver documento original), com raios de 3000 m e centros, respectivamente, nos vértices nordeste e noroeste dos limites do polígono de tiro, ligados pelo alinhamento recto (ver documento original), tangente aos arcos de circunferência referidos;
d) A poente: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original) paralelos e a 3000 m do limite poente do polígono de tiro.
2. Esta área considera-se subdividida em três zonas:
Primeira zona: limitada a sudoeste pelos alinhamentos rectos referidos no n.º 1, alínea a);
a sudeste por um alinhamento recto (ver documento original) paralelo e a 50 m do limite sudeste da propriedade militar; a nascente por um alinhamento (ver documento original) ligando R com vértice sul do polígono de tiro; a norte pelo limite sul do mesmo polígono, e a poente pelo alinhamento recto (ver documento original) paralelo e a 50 m do limite
poente da Escola Prática.
Segunda zona: constituída por alinhamentos rectos e arco de circunferência, distando, a nascente, norte e poente, 1000 m dos limites da propriedade militar e limitada a sudoeste e a sul pelo limite sudoeste e sul da primeira zona.Terceira zona: compreendida entre os limites da segunda zona e o limite exterior da
Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ouactividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes.b) Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Plantações de árvores ou de arbustos;
e) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, queraéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º - 1. Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior.2. Nesta zona são dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções
cuja altura não exceda dois pisos.
3. E também condicionado pela autoridade militar competente o movimento ou permanência de semoventes e veículos ou de peões e de gado e a realização de trabalhos agrícolas durante os períodos de tempo e nas condições necessárias à instrução de tiro.Art. 4.º Na terceira zona da área descrita no artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, fazer construções de altura
superior a 20 m.
Art. 5.º Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m e sempre que se realizem exercícios de fogos reais, devendo as entidades interessadas ser informadas, com a devida antecedência, da data e dos condicionamentos impostos durante a realização daquelesexercícios.
Art. 6.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Prática, ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.Art. 8.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e
Obras Militares na 3.ª Região Militar.
Art. 9.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 8.º cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.Art. 10.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada nas cartas do Serviço Cartográfico do Exército n.os 435 e 446, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Duas ao Comando da 3.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma à Direcção da Arma de Artilharia.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel GonçalvesRapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.