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Decreto 90/70, de 10 de Março

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Sumário

Define a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 90/70

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Escola Prática de Artilharia e aos seus polígono de tiro e campo de aviação, em Vendas Novas, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 38568, de 20 de Dezembro de

1951;

Considerando o expresso no artigo 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, alíneas a) e b), 12.º e 13.º da mesma lei e as disposições de Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, limitada como segue:

a) Sudoeste e sul: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original), em que (ver documento original) dista 50 m em B do cunhal S. W. da propriedade militar e (ver documento original) dista em D igualmente 50 m do cunhal S. E.

da mesma propriedade;

b) Sudeste e nascente: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original) paralelos e a 3000 m dos limites sudeste e leste do polígono de tiro;

c) A norte: arcos de circunstância (ver documento original) e (ver documento original), com raios de 3000 m e centros, respectivamente, nos vértices nordeste e noroeste dos limites do polígono de tiro, ligados pelo alinhamento recto (ver documento original), tangente aos arcos de circunferência referidos;

d) A poente: alinhamentos rectos (ver documento original) e (ver documento original) paralelos e a 3000 m do limite poente do polígono de tiro.

2. Esta área considera-se subdividida em três zonas:

Primeira zona: limitada a sudoeste pelos alinhamentos rectos referidos no n.º 1, alínea a);

a sudeste por um alinhamento recto (ver documento original) paralelo e a 50 m do limite sudeste da propriedade militar; a nascente por um alinhamento (ver documento original) ligando R com vértice sul do polígono de tiro; a norte pelo limite sul do mesmo polígono, e a poente pelo alinhamento recto (ver documento original) paralelo e a 50 m do limite

poente da Escola Prática.

Segunda zona: constituída por alinhamentos rectos e arco de circunferência, distando, a nascente, norte e poente, 1000 m dos limites da propriedade militar e limitada a sudoeste e a sul pelo limite sudoeste e sul da primeira zona.

Terceira zona: compreendida entre os limites da segunda zona e o limite exterior da

servidão.

Art. 2.º Na primeira zona da área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou

actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes.

b) Alterações da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantações de árvores ou de arbustos;

e) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer

aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º - 1. Na segunda zona da área descrita no artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior.

2. Nesta zona são dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções

cuja altura não exceda dois pisos.

3. E também condicionado pela autoridade militar competente o movimento ou permanência de semoventes e veículos ou de peões e de gado e a realização de trabalhos agrícolas durante os períodos de tempo e nas condições necessárias à instrução de tiro.

Art. 4.º Na terceira zona da área descrita no artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, fazer construções de altura

superior a 20 m.

Art. 5.º Nas três zonas de servidão fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitudes inferiores a 3000 m e sempre que se realizem exercícios de fogos reais, devendo as entidades interessadas ser informadas, com a devida antecedência, da data e dos condicionamentos impostos durante a realização daqueles

exercícios.

Art. 6.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º, 3.º e 4.º Art. 7.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Escola Prática, ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 8.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e

Obras Militares na 3.ª Região Militar.

Art. 9.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 6.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 8.º cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Art. 10.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada nas cartas do Serviço Cartográfico do Exército n.os 435 e 446, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas ao Comando da 3.ª Região Militar.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves

Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/10/plain-247240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-12-20 - Decreto-Lei 38568 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a actualizar o serviço de telecomunicações militares.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-27 - DECLARAÇÃO DD10363 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 90/70, que define a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-27 - Declaração - Presidência do Conselho - l.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 90/70, que define a área de terreno exterior à Escola Prática de Artilharia, em Vendas Novas, que fica sujeita a servidão militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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