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Decreto 48398, de 23 de Maio

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com a bateria de Alcabideche e órgãos anexos que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48398

Considerando a necessidade de garantir às instalações da bateria de Alcabideche e outros órgãos de defesa costeira nas suas imediações as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhes competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea a), 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a bateria de

Alcabideche e órgãos anexos compreendidos:

1) Nos círculos de raio igual a 200 m com centro nas peças e nos observatórios;

2) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 00º 00' e 117º 00' (referidos à segunda peça) e os arcos de círculo com os raios de 200 m e de 600 m;

3) Na área delimitada pelos azimutes cartográficos de 117º 00' e 360º 00' (referidos à segunda peça) e os arcos de círculo com os raios de 200 m e de 1600 m.

Art. 2.º Sobre a área descrita no n.º 1) do artigo anterior terá aplicação o disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei 2078, sendo proibida, sem licença da entidade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades descritas no artigo 9.º da referida lei e ainda a instalação de cabos de transporte de energia eléctrica, aéreos ou

subterrâneos.

Art. 3.º Na área definida no n.º 2) do artigo 1.º é proibida, sem licença da entidade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades a que se refere o artigo 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Art. 4.º Na área definida no n.º 3) do artigo 1.º é exigida a prévia licença militar como se estabelece no artigo anterior, sendo, porém, dispensadas dessa licença as construções cuja altura não ultrapasse 15 m e fiquem situadas:

a) Entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 117º 00' e 210º 00' e sejam implantadas em terrenos de cotas inferiores a 60 m;

b) Entre os limites definidos pelos azimutes cartográficos de 210º 00' e 240º 00' e sejam implantados em terrenos de cotas inferiores a 65 m;

c) Entre os limites definidos pelos azimutes cantográficos de 240º 00' e 360º 00' e sejam implantadas em terrenos de cotas inferiores a 75 m.

Art. 5.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que neste decreto se faz

referência.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Regimento de Artilharia de Costa e, em escalão imediatamente superior, ao governador militar de Lisboa, por intermédio da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares do

Governo Militar de Lisboa.

Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

governador militar de Lisboa.

Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 429 e 430 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala de 1 : 25000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Artilharia.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Uma ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/23/plain-256350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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