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Decreto 27/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Procede à modificação da servidão militar da zona confinante com o Depósito de Munições NATO de Lisboa, localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra

Texto do documento

Decreto 27/2017

de 14 de agosto

O Decreto 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto 45 144, de 20 de julho de 1963, estabeleceu o regime de servidão militar das zonas confinantes com o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL), situado nos concelhos de Seixal e de Sesimbra.

Porém, as dúvidas existentes relativamente à delimitação das zonas e a aprovação do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, que exigia elementos adicionais a constar dos decretos constitutivos de servidões militares, conduziram à aprovação do Decreto 12/72, de 11 de janeiro, que estabeleceu o regime de servidão militar para a área confinante com o DMNL, situado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra, revogando o Decreto 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto 45 144, de 20 de julho de 1963.

Desde então, têm-se verificado diversas interpretações da servidão militar do DMNL, pela existência de marcos (alguns deles deslocados da sua posição inicial) dispostos de forma não correspondente com as linhas que definem os limites da área de servidão, unindo os vértices. Este facto tem levado a dificuldades na sua referenciação, com emissão de pareceres não coincidentes ao longo dos anos, pelo que importa definir com rigor os limites da sua área.

Assim, torna-se necessário atualizar a área da servidão, bem como as condicionantes a que deve estar sujeita, garantindo não só a segurança das pessoas e bens na zona confinante com o DMNL, mas também estabelecendo as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem a este Depósito.

Foi efetuada a consulta pública prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido consideradas sugestões e observações formuladas.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto procede à modificação da servidão militar relativa à zona confinante com o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL), localizado nos concelhos do Seixal e de Sesimbra.

Artigo 2.º

Servidão militar

Fica sujeita a servidão militar a zona confinante com o DMNL identificada na planta em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante, definida pelos seguintes vértices de coordenadas retangulares no sistema de referência ETRS89/PT-TM06:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Atividades sujeitas a autorização

1 - No interior da área de servidão identificada no artigo anterior, com exceção do previsto no artigo seguinte, estão sujeitas a autorização os trabalhos e atividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis ou tóxicos;

d) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;

e) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis existentes;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;

g) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem à Marinha.

2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.

Artigo 4.º

Áreas confinantes

1 - São áreas confinantes da área de servidão do DMNL as duas áreas definidas da seguinte forma:

a) Faixa exterior à área de servidão com início à distância mínima de 300 m da vedação do DMNL, de sessenta metros de largura, contados a partir do limite da área de servidão, situada entre os vértices 5 e 6 e limitada a norte pelo prolongamento da linha que une o vértice 4 ao vértice 5, acrescida da área triangular resultante da sua projeção contra o lado da área de servidão definido pelos vértices 6 e 7;

b) Faixa exterior à área de servidão com início à distância mínima de 300 m da vedação do DMNL, de sessenta metros de largura, contados a partir do limite da área de servidão, situada entre os vértices 12 e 17 e limitada a sul pelo prolongamento da linha que une o vértice 18 ao vértice 17, acrescida da área triangular resultante da sua projeção contra o lado da área de servidão definido pelos vértices 11 e 12.

2 - Nas áreas confinantes é permitida, independentemente de autorização, a construção de edifícios para habitação, quando constituídos apenas por rés-do-chão e cave com altura máxima de 6 m à linha do beirado ou cimalha.

3 - Sem prejuízo da exceção estipulada no número anterior, os restantes trabalhos e atividades encontram-se sujeitos a autorização.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as autorizações necessárias à realização das atividades referidas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão do DMNL, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, exceto os casos de caráter excecional baseado em razões de emergência ou de segurança pública que devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, o embargo ou a demolição de construções quando:

a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;

b) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas;

c) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos de autorização

1 - Os pedidos de autorização são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964.

2 - O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer outros documentos que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do respeito pelas disposições legais relativas à servidão objeto do presente decreto, bem como pelas condições impostas nas autorizações, compete à Direção do DMNL e a qualquer autoridade administrativa e policial com jurisdição na área.

2 - A Direção do DMNL comunica imediatamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através da Direção de Infraestruturas da Marinha, os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, o embargo ou a demolição de construções quando:

a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;

b) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas;

c) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º

Plantas

1 - A área de proteção descrita no artigo 2.º consta da planta em anexo ao presente decreto, intitulada «Planta da área de servidão do DMNL».

2 - A planta da área de servidão mencionada no número anterior é efetuada em 10 cópias que têm os seguintes destinos:

a) Área governativa da defesa nacional;

b) Área governativa da administração interna;

c) Área governativa do ambiente;

d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e) Estado-Maior da Armada;

f) Instituto Hidrográfico;

g) Direção de Infraestruturas da Superintendência do Material;

h) Depósito de Munições NATO de Lisboa;

i) Câmara Municipal do Seixal;

j) Câmara Municipal de Sesimbra.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As restrições previstas no presente decreto não se aplicam a:

a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor, e não abrangidas pelo Decreto 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto 45 144, de 20 de julho de 1963, e revogado pelo Decreto 12/72, de 11 de janeiro;

b) Construções ou urbanizações já autorizadas, nos termos do Decreto 42 214, de 15 de abril de 1959, alterado pelo Decreto 45 144, de 20 de julho de 1963, e revogado pelo Decreto 12/72, de 11 de janeiro.

2 - As construções ou urbanizações já autorizadas ou licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data anterior à entrada em vigor do presente decreto, e não abrangidas pela área de servidão militar instituída pelo Decreto 12/72, de 11 de janeiro, encontram-se sujeitas às limitações constantes dos números seguintes.

3 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção e o seu desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas no número anterior, nos casos previstos na lei.

4 - Para efeitos do número anterior, as Câmaras Municipais do Seixal e de Sesimbra devem enviar ao Chefe do Estado-Maior da Armada informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares.

5 - No prazo máximo de 60 dias após o envio da informação nos termos do número anterior, o Chefe do Estado-Maior da Armada propõe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, quando existam razões objetivas para tal, a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 3.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto 12/72, de 11 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º)

Planta da área de servidão do Depósito de Munições NATO de Lisboa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-15 - Decreto 42214 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Fixa a delimitação da zona das instalações do Marco do Grilo, situado no distrito de Setúbal, concelhos de Almada e Sesimbra, sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1.º e do § único do artigo 6.º da Lei n.º 2078

  • Tem documento Em vigor 1963-07-20 - Decreto 45144 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Altera a área sobre que incide a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 42214 - Revoga os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do referido decreto.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-11 - Decreto 12/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Define os limites da área confinante com o Depósito de Munições N. A. T. O. de Lisboa sujeita ao regime de servidão militar - Revoga e substitui os Decretos n.os 42214 e 45144, sem prejuízo de continuarem em pleno vigor todas as restrições e condicionamentos impostos nas licenças concedidas na vigência dos referidos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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