Decreto-Lei 60/96
de 23 de Maio
A aplicação do Decreto-Lei 111/93, de 10 de Abril, tem demonstrado que não se encontram tipificadas todas as possíveis violações das suas disposições regulamentares, pelo que importa proceder à alteração do seu quadro sancionatório.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 111/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.
Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 5.º
Nos termos deste diploma e suas disposições regulamentares, e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis 28/84, de 20 de Janeiro e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações, aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:
a) O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;
b) O desrespeito das ordens e decisões de autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário, nos termos deste diploma legal;
c) O desrespeito dos requisitos sanitários para a importação;
d) A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais;
e) A não correspondência entre os produtos ou os lotes e os documentos que os acompanham;
f) O desrespeito do local de destino inicialmente previsto para os produtos;
g) A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;
h) A falta de apresentação dos produtos num posto de inspecção fronteiriço, nos termos estabelecidos pelas disposições regulamentares do presente diploma;
i) O não aviso com antecedência ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados da quantidade e natureza dos produtos, bem como do momento previsível da sua chegada.
2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei 111/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA, para decisão.
Artigo 8.º
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para o IPPAA;
b) 10% para a entidade que levantou o auto;
c) 20% para a entidade que instruiu o processo;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.