de 10 de Abril
A Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.° - 1 - A realização de controlos veterinários de produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros com desrespeito pelas regras relativas à organização e sequência dos controlos a efectuar pelas autoridades veterinárias competentes constitui contra-ordenação, punível pelo director-geral da Pecuária, com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 500 000$.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.
Art. 4.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças e alvarás, a emissão ou a renovação de licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 5.° O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 6.° A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Direcção-Geral da Pecuária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva