Portaria 407/97
de 23 de Junho
A Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 25 de Outubro de 1996, o Plano de Pormenor da Área de Expansão Industrial de Avis.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Área de Expansão Industrial de Avis, no município de Avis, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Maio de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL DE AVIS
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
As disposições contidas neste Regulamento abrangem a área objecto do presente Plano de Pormenor, designada por área de expansão industrial de Avis, cujos limites estão definidos na planta de implantação (síntese).
Artigo 2.º
A área de expansão industrial desenvolve-se na continuidade da Zona Industrial de Avis. Esta Zona está regulamentada pelo Plano de Pormenor publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992, a pp. 6984-(17) e 6984-(18) (registo n.º 04.12.03.03/01-92).
Artigo 3.º
A área de expansão industrial está definida no Plano Director Municipal de Avis, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/95, de 29 de Dezembro de 1994, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 1995.
Artigo 4.º
A área de expansão industrial destina-se à instalação de unidades destinadas a indústria, oficinas e armazéns. Poderá também instalar-se, com os condicionamentos constantes do presente Regulamento, uma unidade agro-pecuária tipo avicultura no lote ou associação de lotes que prevejam esse uso, conforme definido no quadro I em anexo.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Para efeitos do presente Regulamento, utilizam-se os seguintes conceitos urbanísticos:
a) Superfície total do lote (St) - entende-se por superfície total de um lote a superfície do terreno correspondente a cada um dos lotes definidos na planta de implantação (síntese) indicada no respectivo quadro resumo e correspondente ao somatório da superfície de implantação e de áreas livres;
b) Superfície de implantação (Si) - a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes;
c) Superfície de construção (Sc) - o somatório das superfícies brutas de todos os pisos;
d) Índice de ocupação (Io) - igual ao quociente da superfície de implantação do edifício (Si) pela superfície total do lote (St);
e) Índice de construção (Ic) - igual ao quociente da superfície de construção do edifício (Sc) pela superfície total do lote (St);
f) Áreas impermeabilizadas exteriores - a percentagem de solo impermeabilizado em cada lote, exterior aos edifícios, constituída por arruamentos, estacionamento e outras áreas de apoio;
g) Áreas impermeabilizadas (total) - a percentagem de solo impermeabilizado total em cada lote, constituída pela superfície de implantação do edifício ao nível do piso térreo e pelas áreas impermeabilizadas exteriores;
h) Altura - a altura dos edifícios é entendida pela distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e a respectiva cumeeira. Exceptuam-se, portanto, eventuais chaminés ou tubagens necessárias ao normal funcionamento dos edifícios industriais;
i) Cércea - a altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos ou técnicos, ultrapasse a linha de 45 traçada em cada um desses planos a partir dos limites do lote;
j) Índice volumétrico - o índice volumétrico é igual ao quociente do volume do edifício medido pelos contornos exteriores de paredes e coberturas pela área total do respectivo lote;
l) Afastamentos:
Afastamento frontal - a distância entre a construção e o limite do lote medida na horizontal, perpendicularmente ao limite do lote contíguo ao arruamento de serventia;
Afastamento lateral - a distância entre a construção e os limites laterais do lote medida na horizontal, perpendicularmente a estes;
Afastamento de tardoz - a distância entre a construção e o limite do lote mais distante do arruamento de serventia medida na horizontal, perpendicularmente a este.
m) Polígono de implantação - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantada a edificação.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
1 - Na área de expansão industrial é definida uma grelha base, grelha A, constituída por 33 lotes com a localização, forma de associação, área e destino constantes da planta de implantação e do quadro I anexo ao presente Regulamento.
2 - Da forma de associação dos lotes resultam duas grelhas tipo alternativas, conforme definido no quadro I anexo ao presente Regulamento: grelha alternativa B, 19 lotes, e grelha alternativa C, 13 lotes.
No processo de implementação do Plano poderão constituir-se outras grelhas alternativas, por conjugação das grelhas A, B e C. Não se prevêem outras formas de associação dos lotes para além das previstas na planta de implantação.
Artigo 7.º
1 - As áreas de implantação, de construção e de impermeabilização em cada lote são as constantes do quadro II anexo ao presente Regulamento.
2 - Este quadro define também os condicionamentos relativos à altura das construções e respectiva volumetria e o seu afastamento aos limites do lote.
Artigo 8.º
Na implantação dos edifícios deverá ser respeitado o polígono de implantação, conforme definido na alínea m) do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
1 - A vedação dos lotes deverá corresponder ao traçado do limite dos lotes definidos no presente Plano.
2 - As vedações das frentes principais e secundárias dos lotes e as vedações entre lotes confinantes devem ser executadas e dimensionadas com critérios idênticos ao estabelecido para as vedações da actual Zona Industrial pelo respectivo Plano de Pormenor.
Artigo 10.º
Os acabamentos exteriores dos edifícios deverão obedecer aos critérios definidos no Plano de Pormenor da actual Zona Industrial.
Artigo 11.º
O acesso aos lotes processa-se de acordo com o esquema viário e pedonal definido nas peças gráficas, nomeadamente na planta de implantação do presente Plano de Pormenor.
Artigo 12.º
1 - O estacionamento de veículos no exterior dos lotes só é autorizado nos locais expressamente destinados para o efeito.
2 - As cargas e descargas devem ser efectuadas no interior dos lotes.
Artigo 13.º
Na zona de contacto da área de expansão industrial com as zonas agro-silvo-pastoril, agrícola e residencial deverão ser previstas faixas de protecção arbórea respectivamente em relação às duas primeiras com um mínimo de 3 m de largura e em relação à terceira com 30 m de largura. Estas faixas devem, por sua vez, estar afastadas do limite do lote por um corredor de terreno limpo com 7 m de largura, modelado e tratado de forma a poder constituir um acesso viário de emergência, constituindo este corredor no limite poente da área de expansão um caminho municipal.
Artigo 14.º
1 - Os projectos para licenciamento de edifícios industriais deverão incluir o projecto de arranjo exterior das áreas livres dos respectivos lotes, devendo aquelas áreas, quando não impermeabilizadas, constituir espaços verdes plantados, na medida em que tal não prejudique o pleno funcionamento da unidade.
2 - No caso do lote n.º 1, os espaços verdes referidos no número anterior podem parcialmente constituir áreas de cultura experimental de espécies hortícolas. Estas áreas serão alteráveis em função do crescimento da área edificável, cujos parâmetros estão definidos no quadro II anexo ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
A afixação de publicidade na área de expansão industrial, em lugares públicos ou destes perceptível, de carácter comercial, através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes ou outros projectos ou da emissão por meios mecânicos ou eléctrico de sons e imagens destinados a chamar a atenção depende de licença da Câmara Municipal de Avis.
Artigo 16.º
A instalação, alteração e classificação dos estabelecimentos industriais deverá obedecer ao constante no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Julho, no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e noutra legislação em vigor.
Artigo 17.º
A instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só será autorizada desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pelas entidades a quem compete o licenciamento.
Artigo 18.º
1 - O abastecimento de água será garantido através de rede própria, na continuidade da rede da actual Zona Industrial.
2 - Poderá ser indeferido o pedido de instalação de estabelecimentos que, pela sua natureza e dimensão, sejam grandes consumidores de água.
Artigo 19.º
1 - Não poderão ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área de expansão industrial quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.
2 - No acto de licenciamento da unidade industrial deverão ser sempre fixadas as condições a que o efluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como as situações em que poderão ser reajustadas.
3 - Poderá ser exigido o pré-tratamento dos efluentes industriais em instalação própria da unidade, antes do seu lançamento no colector geral.
A unidade industrial é responsável pelas lamas resultantes daquele pré-tratamento e deverá indicar no respectivo projecto qual o seu destino.
4 - É proibido o lançamento de águas residuais no solo.
Artigo 20.º
1 - As unidades industriais são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais em conformidade com a legislação em vigor, devendo o mesmo constar das condições de licenciamento.
2 - As unidades poderão acordar com a Câmara Municipal, sempre que esta o aceite, a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos industrais.
3 - É proibido o lançamento de resíduos industriais no solo.
Artigo 21.º
1 - No interior dos lotes não poderão ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.
2 - Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.
Artigo 22.º
1 - É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.
2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.
3 - A utilização de óleos usados está sujeita a licenciamento e controlo técnico e os seus detentores são obrigados, na sua unidade industrial, a observar adequadas normas de segurança estabelecidas pela legislação em vigor.
4 - Na recolha e transporte de óleo usado, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer forma de poluição do solo ou das águas, bem como de qualquer risco de inflamação.
Artigo 23.º
As unidades a instalar deverão obedecer, quer na construção quer na laboração, ao disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, de molde que não sejam ultrapassados os níveis de ruído por ele permitidos quer para o interior quer para o exterior dos estabelecimentos.
Artigo 24.º
Terá de ser observado o disposto na legislação em vigor quando no caso das indústrias a instalar forem utilizadas substâncias perigosas.
Artigo 25.º
As indústrias a instalar que provoquem a emissão de poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquela emissão, não ultrapassando os limites fixados pela legislação em vigor ou fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento.
Artigo 26.º
A possibilidade de implantação nos lotes n.os 32 e 33 de uma avicultura está dependente do respectivo projecto, que deverá explicitar as medidas destinadas a minimizar a poluição ambiental, nomeadamente cheiros. Nesse âmbito, deverá o estudo de arranjo dos espaços exteriores contemplar uma cortina arbórea no interior do próprio lote nos seus limites poente, norte e nascente.
QUADRO I
Identificação, dimensão, associação e uso dos lotes
(ver documento original)
QUADRO II
Índices de ocupação e construção, volumetria e afastamentos aos limites dos lotes
(ver documento original)